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AgRg no AREsp 202500164689 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2838347
- Registro
- 202500164689
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ROGERIO SCHIETTI CRUZ
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO.
VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. USO INJUSTIFICADO DE
ALGEMAS DUARNTE A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. INOBSERVÂNCIA DA SÚMULA
VINCULANTE N. 11. NULIDADE ABSOLUTA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O reconhecimento de violação do art. 619 do CPP pressupõe a
ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade. A
assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero
inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador que,
apesar das teses propostas, lança mão de fundamentação idônea e
suficiente para a formação do seu convencimento. Precedentes. No
caso, inexiste ilegalidade, pois o acórdão recorrido, integrado em
embargos de declaração, enfrentou todas as questões essenciais à
resolução da controvérsia.
2. O acórdão recorrido narra que o denunciado Wander Bell, no
estabelecimento penal, foi mantido algemado durante toda a audiência
de instrução e julgamento. Em um primeiro momento, com as mãos para
trás do corpo. No seu interrogatório e no instante em que se
seguiram as deliberações, com as mãos para frente. Todavia, não há
nenhum registro de justificativa para a manutenção do acusado
algemado, durante a solenidade processual, na ata da audiência, na
gravação dos debates orais, dos depoimentos colhidos e do
interrrogatório do réu, tampouco na sentença, por escrito ou
oralmente.
3. Dispõe a Súmula Vinculante n. 11: "Só é lícito o uso de algemas
em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à
integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de
terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de
responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da
autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se
refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do estado".
4. O uso de algemas pelo réu durante a audiência de instrução,
notadamente durante seu interrogatório, fora das ressalvas elencadas
no texto da Súmula Vinculante n. 11, fere a dignidade da pessoa
humana (art. 1º, III, da Constituição Federal), fundamento
estruturante de todo o ordenamento jurídico pátrio. Não é à toa que
foi editada a Súmula Vinculante n. 11, de observância obrigatória
para os órgãos do Poder Judiciário, a administração pública direta e
indireta, nas esferas federal, estadual e municipal (art. 103-A da
CF), a fim de limitar a arbitrariedade do Estado em relação ao
acusado.
5. O valor simbólico desse instituto, à luz dos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade, no caso dos autos, supera
qualquer argumentação em torno da instrumentalidade das formas,
associada ao art. 563 do CPP.
6. O processo penal constitucional e o sistema acusatório, cuja
adoção se infere da interpretação sistemática da Constituição, não
admitem o descumprimento da Súmula Vinculante n. 11, a menos que se
traga alguma peculiaridade do caso concreto, a denotar efetivo risco
de que o réu, com mãos livres, poderá pôr em em risco a segurança
dos circunstantes ou fugir, o que não ocorreu na espécie.
7. Na hipótese em análise, a manutenção do acusado algemado
constitui nulidade absoluta, passível de reconhecimento de ofício,
em decisão acertada do Tribunal de origem.
8. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.