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AgRg no AREsp 202404685049 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2820817
- Registro
- 202404685049
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ROGERIO SCHIETTI CRUZ
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. TRÁFICO DE DROGAS. INDULTO NATALINO
IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO RECURSO. ÓBICE DA
SÚMULA N. 115/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou
cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao
subscritor do agravo e do recurso especial.
2. A jurisprudência desta Corte entende que para suprir eventual
vício de representação processual não basta a juntada de procuração
ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha
sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso (AgInt
no AREsp n. 1.512.704/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 19/2/2020, e AgRg no
AREsp n. 1.825.314/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 6/8/2021).
3. Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.