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AgRg no AREsp 202400198617 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2552387
- Registro
- 202400198617
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ROGERIO SCHIETTI CRUZ
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TENTADO.
TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INEXISTÊNCIA.
SOBERANIA DOS VEREDITOS. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. A Constituição Federal determinou ao Tribunal do Júri a
competência para julgar os crimes dolosos contra a vida,
conferindo-lhe a soberania de seus vereditos. Entretanto, a fim de
reduzir o erro judiciário, exige-se uma prévia instrução, sob o
crivo do contraditório e com a garantia da ampla defesa, perante o
juiz togado, com a finalidade de submeter a julgamento no Tribunal
do Júri somente os casos em que se verifiquem a comprovação da
materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria, nos
termos do art. 413, § 1º, do CPP.
2. A decisão tomada pelos jurados, ainda que não seja a mais justa
ou a mais harmônica com a jurisprudência dominante, é soberana,
conforme disposto no art. 5º, XXXVIII, "c", da CF/1988. Tal
princípio é mitigado quando o veredito dos jurados estiver em
manifesta contrariedade às provas colacionadas nos autos, casos em
que a sentença deve ser anulada pela instância revisora e o réu,
submetido a novo julgamento perante o Tribunal do Júri.
3. Ao órgão recursal se permite, apenas, a realização de um juízo de
constatação acerca da existência de suporte probatório para a
decisão tomada pelo Conselho de sentença. Somente se admite a
cassação do veredito se flagrantemente desprovido de elementos
mínimos de prova capazes de sustentá-lo. Caso contrário, deve ser
preservado o juízo feito pelos jurados, no exercício de sua soberana
função constitucional.
4. No caso concreto, o recorrente foi condenado a 6 anos de
reclusão, em regime inicial fechado, por incursão no art. 121,
caput, c/c art. 14, do Código Penal. As instâncias ordinárias
apontaram a existência de lastro probatório mínimo apto a justificar
a pronúncia e a condenação do recorrente pela suposta prática do
crime de homicídio tentado. A partir do contexto probatório -
especialmente dos depoimentos testemunhais -, é possível extrair a
plausibilidade da versão acusatória, no sentido de que o réu
esfaqueou a vítima Eduardo.
5. Verifica-se que a decisão encontra fundamento em depoimentos
diretos e coerentes de testemunhas que relataram a dinâmica dos
fatos. Não há falar em nulidade da pronúncia, porquanto lastreada em
provas testemunhais diretas e consistentes, aptas a justificar a
submissão da acusação ao Tribunal do Júri. A condenação encontra
respaldo no conjunto probatório regularmente produzido nos autos, e
os jurados, no exercício de sua função constitucional, acolheram uma
das versões apresentadas. Impõe-se, assim, a manutenção da sentença
condenatória, em observância à soberania dos veredictos.
6. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.