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AgRg no AREsp 202404708951 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2811239
- Registro
- 202404708951
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ROGERIO SCHIETTI CRUZ
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. PRECLUSÃO DOS CAPÍTULOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO
IMPUGNADOS. DEPOIMENTO ESPECIAL. NULIDADES. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE VÍTIMA DE VIOLÊNCIA.
MICROSSISTEMA PROTETIVO. LEI 13.431/2017, ECA E CF. OBSERVÂNCIA.
QUESITOS FORMULADOS PELA DEFESA. ADEQUAÇÃO DAS RESPOSTAS
PROFISSIONAIS. AFERIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. FALSAS MEMÓRIAS NO
RELATO DA AGREDIDA. INEXISTÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A impugnação, no regimental, de apenas alguns capítulos da
decisão agravada, induz à preclusão das demais matérias decididas
pelo relator, não refutadas pela parte.
2. "A jurisprudência exige a comprovação de prejuízo para a
declaração de nulidade, conforme o princípio pas de nullité sans
grief, consagrado no art. 563 do CPP" (AgRg no RHC n. 213.204/BA,
relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/5/2025,
DJEN de 27/5/2025).
3. Embora não intimada a parte ré antes e depois do depoimento
especial, o vídeo do ato processual foi disponibilizado à defesa,
que pôde exercer seu contraditório diferido em relação à versão da
vítima, o que afasta a alegação de nulidade, dada a ausência de
prejuízo processual.
4. Mais uma vez não houve prejuízo, pois, ao contrário do afirmado
nas razões recursais, não houve erros crassos na coleta do
depoimento da ofendida. Como bem delineado no acórdão, o relato foi
acompanhado por profissional habilitada, a qual fez uso de método
que humanizou seu tratamento, evitou sua exposição demasiada e a
potencialização da conduta, de maneira a preservar-lhe a dignidade.
Além disso, não há imposição legal de que a profissional apareça no
vídeo.
5. O cumprimento literal do procedimento previsto no art. 12, III e
IV, da Lei n. 13.431/2017 não pode se sobrepor à necessidade de
proteção da criança ou do adolescente vítima de violência e dos
esforços que objetivam impedir sua revitimização, essência do
microssistema protetivo construído na Lei n. 13.431/2017, no
Estatuto da Criança e do Adolescente e na Constituição Federal.
6. "O depoimento especial deve observar a mens legis da norma
[intenção da lei] preservando os interesses da criança, visando
evitar a revitimização da infante" (AgRg no RHC n. 211.500/CE,
relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025).
7. A Corte local, ao discorrer que os quesitos defensivos foram
considerados pela assistente social forense na ocasião da colheita
das declarações, preservado o livre relato da ofendida (art. 12, II,
da Lei n. 13.471/2017), fundamentou corretamente o afastamento da
nulidade indicada, em virtude, novamente, da não configuração de
prejuízo à defesa.
8. Verificar se, para resolver o caso, era necessário a assistente
social responder especificamente os quesitos apresentados pela
parte, demandaria reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na
Súmula n. 7 do STJ.
9. Alterar o entendimento esposado no acórdão recorrido, de que o
depoimento da agredida não revela a existência de falsas memórias,
exige revolvimento de fatos e provas, o que não se admite em recurso
especial, segundo o teor da Súmula n. 7 do STJ.
10. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.