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AgRg no AREsp 202404429640 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2803392
- Registro
- 202404429640
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ROGERIO SCHIETTI CRUZ
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. DEFICIÊNCIA
NA DEFESA TÉCNICA. NÃO OCORRÊNCIA. INTERROGATÓRIO. AUSÊNCIA
INJUSTIFICADA DO RÉU PESSOALMENTE INTIMADO. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ
PROCESSUAL. ART. 565 DO CPP. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO
STJ. ELEMENTOS DA FASE INQUISITORIAL CONFIRMADOS EM JUÍZO.
PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. FRAÇÃO DE AUMENTO PROPORCIONAL.
RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE.
HABITUALIDADE CRIMINOSA DO AGENTE. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. "A falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua
deficiência só anulará o processo se houver prova de prejuízo para o
réu, conforme Súmula 523 do STF" (HC n. 981.896/RS, relator
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/5/2025,
DJEN de 2/6/2025).
2. No caso, não houve falta de defesa nem deficiência técnica na
assistência jurídica do acusado, pois, como afirmado no acórdão, a
advogada executou seu encargo com diligência e elaborou perguntas às
vítimas e às testemunhas, de modo a tutelar adequadamente os
direitos do denunciado de forma plena.
3. Entende esta Corte que não caracteriza violação à ampla defesa, a
ausência de interrogatório judicial do réu, na hipótese em que este
é intimado pessoalmente para a audiência e, sem justificativa
plausível, deixa de comparecer. Ademais, nos termos do art. 565 do
CPP, a parte não pode exigir o reconhecimento de nulidade processual
a que haja dado causa.
4. Na espécie, o réu, embora pessoalmente intimado e ciente da
designação de sua defensora dativa, deixou de comparecer
voluntariamente à sua oitiva, sem apresentar motivação idônea.
5. O aplicador do direito, consoante sua discricionariedade
motivada, deve, na primeira etapa do procedimento trifásico,
orientar-se pelas circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do
Código Penal. Não é imprescindível dar rótulos e designações
corretas às vetoriais, mas indicar elementos concretos relacionados
às singularidades do caso para atender ao dever de motivação da mais
severa individualização da pena. Precedentes.
6. A especificidade do objeto subtraído (trator agrícola), seu
elevado valor, a especialidade e o profissionalismo empregados pelo
criminoso, que preparou detidamente o furto e usou lugar próprio
para armazenar o bem constituem argumentação não inerente ao tipo
penal nem insuficiente para motivar a opção judicial.
7. A discricionariedade judicial motivada na dosimetria da pena é
reconhecida por esta Corte. Não existe direito subjetivo a critério
rígido ou puramente matemático para a exasperação da pena-base. Em
regra, afasta-se a tese de desproporcionalidade em casos de
aplicação de frações de 1/6 sobre a pena mínima ou de 1/8 sobre o
intervalo entre os limites mínimo e máximo do tipo, admitido outro
critério mais severo, desde que devidamente justificado.
8. A respeito do patamar de aumento, a instância antecedente adotou
fração proporcional e adequada para o aumento da pena-base - 1/3
sobre a pena mínima, consideradas as peculiaridades do caso
concreto.
9. O STJ "tem posicionamento consolidado no sentido de não admitir a
aplicação do art. 71 do Código Penal ao criminoso habitual e que
adota a prática delitiva como meio de vida" (AgRg no HC n.
922.988/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025), como na hipótese em
análise.
10. Alterar a conclusão do Tribunal estadual de que os delitos foram
praticados com desígnios autônomos e caracterizam a habitualidade
delitiva do criminoso, o que autoriza o reconhecimento do concurso
material, demandaria reexame de fatos e provas, providência inviável
em recurso especial, observada a Súmula n. 7 do STJ.
11. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.