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AgRg no AREsp 202404407121 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2800266
- Registro
- 202404407121
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ROGERIO SCHIETTI CRUZ
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. PRONÚNCIA. QUALIFICADORAS DO MOTIVO FÚTIL E USO DE
RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. EXCLUSÃO. DESCABIMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A pronúncia configura um mero juízo de admissibilidade da
acusação, razão pela qual basta que o Juiz esteja convencido da
materialidade do delito e da existência de indícios suficientes de
autoria ou de participação para que o acusado seja pronunciado,
consoante o disposto no art. 413 do Código de Processo Penal.
2. A decisão que submete o acusado a julgamento perante o Conselho
de Sentença deve ser fundamentada não apenas em relação à
materialidade do fato e aos indícios suficientes de autoria ou de
participação mas também no que se refere às qualificadoras, haja
vista o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal.
3. Somente é cabível a exclusão das qualificadoras, na decisão de
pronúncia, quando manifestamente improcedentes, uma vez que cabe ao
Tribunal do Júri, diante dos fatos narrados na denúncia e colhidos
durante a instrução probatória, a emissão de juízo de valor acerca
da conduta praticada pelo réu (AgRg no AREsp n. 813.200/DF, Rel.
Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 6/6/2016).
4. Ausente qualquer fundamentação idônea para o afastamento das
qualificadoras e havendo pertinência entre elas e as provas dos
autos, cabe ao Conselho de Sentença a tarefa de analisá-las (REsp n.
1.095.226/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe
18/4/2016).
5. No caso concreto, o réu foi denunciado pela prática do crime de
homicídio qualificado. Segundo as instâncias ordinárias, a partir do
depoimento da vítima e das testemunhas, é possível extrair a
plausibilidade da versão acusatória de que o acusado, ao visualizar
o ofendido conversando com sua namorada, o surpreendeu com os
disparos de arma de fogo, por motivo de ciúmes.
6. As qualificadoras do motivo fútil e do uso de recurso que
dificultou a defesa da vítima não se mostram manifestamente
improcedentes e descabidas, razão pela qual devem ser mantidas para
apreciação pelo Conselho de Sentença.
7. Embora os ciúmes não caracterizem, por si só, a motivação fútil,
cabe ao Conselho de Sentença avaliar se o contexto trazido nos autos
autoriza sua qualificação como tal (HC n. 296.167/MS, Rel. Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 17/2/2017).
8. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.