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EDcl no AgInt no AREsp 202402027940 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2662857
- Registro
- 202402027940
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/08/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. MERO
INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Consoante o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de
declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade,
eliminar contradição ou corrigir erro material existente na decisão
embargada, não sendo meio hábil à rediscussão do mérito da causa.
2. O acórdão embargado limitou-se a examinar questão estritamente
processual, atinente à ausência de impugnação específica dos
fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em
especial, o óbice fundado na Súmula n. 7 do STJ, razão pela qual
incidiram, na hipótese, as disposições do art. 932, inciso III, do
CPC/2015 e da Súmula n. 182 do STJ.
3. O não conhecimento do agravo em recurso especial, em razão da
ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade, obsta o exame de qualquer questão de mérito
veiculada no recurso especial.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que não há obrigatoriedade de o julgador responder
individualmente a todos os argumentos das partes, bastando que
fundamente de maneira suficiente as razões de seu convencimento, o
que foi devidamente observado no acórdão embargado.
5. Os embargos declaratórios não podem ser utilizados como meio para
modificar o julgado, sendo incabível sua oposição com o objetivo de
manifestar mero inconformismo quanto ao resultado da decisão.
6. Embargos de declaração rejeitados. Advertência quanto à
possibilidade de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do
CPC, em caso de reiteração manifestamente protelatória.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.