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AgRg no AREsp 202501737650 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2941169
- Registro
- 202501737650
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 215-A
DO CP. ARTIGO 44 DO CP. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DE
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MULTA. READEQUAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que não há
direito subjetivo do condenado escolher a pena substitutiva, cabendo
ao magistrado definir a sanção mais adequada às circunstâncias do
caso concreto. Assim, não existe direito subjetivo do réu em optar,
na substituição da pena privativa de liberdade, se prefere duas
penas restritivas de direitos ou uma restritiva de direitos e uma
multa (AgRg no HC n. 456.224/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, DJe de 1°/4/2019).
2. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.