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AgRg no AREsp 202501140485 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2898928
- Registro
- 202501140485
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SEQUESTRO DE BENS.
CRIME TRIBUTÁRIO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
deu provimento ao recurso especial da acusação, afastando a
exigência do periculum in mora e reconhecendo a possibilidade de
sequestro de bens em caso de crime tributário, determinando nova
análise dos requisitos legais pelo magistrado de primeiro grau.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se o recurso especial da acusação deveria ser conhecido, à luz das
Súmulas n. 283 e n. 284 do STF.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem contrariou o
entendimento jurisprudencial consolidado desta Corte Superior, que
dispensa a comprovação do periculum in mora para o sequestro de bens
em crimes tributários.
4. O recurso especial da acusação não incidiu nos óbices da Súmula
n. 284 do STF, pois não apresenta deficiência que dificulte sua
compreensão.
5. O princípio da intervenção mínima não foi utilizado como
fundamento autônomo e suficiente para manter a decisão do TJGO, não
sendo necessária sua impugnação específica no recurso do Ministério
Público, o que afasta a incidência da Súmula n. 283 do STF.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. O sequestro de bens em crimes tributários
prescinde da comprovação do 'periculum in mora'. 2. O recurso
especial não incide nos óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, quando
não apresenta deficiência que dificulte sua compreensão ou quando
deixa de impugnar fundamento insuficiente para manter de per si a
decisão recorrida".
Dispositivos relevantes citados: Decreto-lei 3.240/1941, art. 3º;
CPP, art. 387, IV. Jurisprudência relevante citada: AgRg no AREsp
1.130.353/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j.
05.11.2024; AgRg no RMS 67.157/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, DJe 16.12.2021; AgRg no AREsp 2.219.917/SP,
Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 15.05.2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.