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AgRg no AREsp 202501140485 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2898928
Registro
202501140485
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-08-05
Data de publicação
DJEN DATA:15/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 05/08/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SEQUESTRO DE BENS. CRIME TRIBUTÁRIO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial da acusação, afastando a exigência do periculum in mora e reconhecendo a possibilidade de sequestro de bens em caso de crime tributário, determinando nova análise dos requisitos legais pelo magistrado de primeiro grau. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial da acusação deveria ser conhecido, à luz das Súmulas n. 283 e n. 284 do STF. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem contrariou o entendimento jurisprudencial consolidado desta Corte Superior, que dispensa a comprovação do periculum in mora para o sequestro de bens em crimes tributários. 4. O recurso especial da acusação não incidiu nos óbices da Súmula n. 284 do STF, pois não apresenta deficiência que dificulte sua compreensão. 5. O princípio da intervenção mínima não foi utilizado como fundamento autônomo e suficiente para manter a decisão do TJGO, não sendo necessária sua impugnação específica no recurso do Ministério Público, o que afasta a incidência da Súmula n. 283 do STF. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O sequestro de bens em crimes tributários prescinde da comprovação do 'periculum in mora'. 2. O recurso especial não incide nos óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, quando não apresenta deficiência que dificulte sua compreensão ou quando deixa de impugnar fundamento insuficiente para manter de per si a decisão recorrida". Dispositivos relevantes citados: Decreto-lei 3.240/1941, art. 3º; CPP, art. 387, IV. Jurisprudência relevante citada: AgRg no AREsp 1.130.353/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 05.11.2024; AgRg no RMS 67.157/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 16.12.2021; AgRg no AREsp 2.219.917/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 15.05.2023.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.