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AgRg no AREsp 202403018506 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2719004
- Registro
- 202403018506
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ROGERIO SCHIETTI CRUZ
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO.
PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO CONSTATADA. REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. TEORIA
MONISTA. MANUTENÇÃO. PENA-BASE. SÚMULA N. 284 DO STF. CONCURSO DE
MAJORANTES. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Código Penal, no tocante à punição do partícipe, fundamenta-se
na teoria da acessoriedade limitada. Essa teoria estabelece como
requisito para a responsabilização do partícipe sua contribuição a
um fato que apresente tipicidade e ilicitude. Para a fixação da pena
do partícipe, o ordenamento jurídico pátrio não se baliza pela
realização ou não do núcleo verbal do tipo, mas sim pela medida da
culpabilidade.
2. Nesse contexto, é lícito concluir que, embora na divisão de
tarefas não hajam sido atribuídas ao agravante todas as ações do
crime de roubo majorado, sua participação foi determinante para a
consumação do resultado, da forma como ocorreu. É dizer, sua conduta
não se reveste do caráter de subalternidade exigido para a
aplicação da apontada circunstância minorante.
3. Com base nas provas dos autos, o acórdão revela que é inviável o
reconhecimento da participação de menor importância, conforme
previsto no art. 29, § 1º, do Código Penal. As instâncias ordinárias
concluíram que o recorrente exerceu papel ativo, direto e
determinante para o êxito da empreitada criminosa, porquanto foi o
responsável por planejar e coordenar toda a ação.
4. Ademais, para alterar as premissas do Colegiado estadual na forma
pretendida pela defesa, quanto ao reconhecimento da participação de
menor importância, seria necessário o reexame de fatos e provas,
providência não admitida em recurso especial, observada a Súmula n.
7 do STJ.
5. Quanto às majorantes, esta Corte Superior de Justiça já decidiu
que o Código Penal adotou a teoria monista, de maneira que, mesmo em
caso de divisão de tarefas, o fato criminoso deve ser considerado
uno e os agentes devem responder pela sua prática indistintamente.
Dito de outra forma, o fato ocorreu em razão da convergência prévia
de vontades e da ação concertada dos acusados, que devem responder
pelo resultado criminoso produzido por todos eles, conforme disposto
no art. 29 do CP. Assim, comunicam-se as circunstâncias objetivas
do delito, mesmo que alguns dos acusados não hajam praticado
diretamente todos os elementos da conduta delitiva, inclusive os que
configuram as majorantes do roubo, como na espécie.
6. Dessa forma, as majorantes relativas ao concurso de pessoas, ao
emprego de arma de fogo e à restrição da liberdade das vítimas devem
incidir também na dosimetria das penas dos coautores que não
praticaram diretamente esses gravames em desfavor dos ofendidos.
7. No tocante à pena-base, ao pleitear o afastamento das vetoriais
"circunstâncias" e "consequências" do crime, o recorrente não
indicou qual(is) o(s) dispositivo(s) de lei federal haveria(m) sido
violado(s). Esse cenário evidencia deficiência na fundamentação,
conforme estabelecido na Súmula n. 284 do STF, a impossibilitar o
conhecimento do recurso especial, nesse ponto.
8.Em relação ao concurso de majorantes, ao pleitear o afastamento do
critério cumulativo (efeito cascata), a parte não indicou o
dispositivo de lei federal que, no seu entender, haveria sido
violado. No caso, nem sequer mencionou o art. 68, parágrafo único,
do Código Penal.
9. Esse cenário evidencia deficiência na fundamentação, uma vez que
não cabe ao STJ apontar os dispositivos nos quais se baseia a tese
recursal ou presumir as questões que ensejaram a suposta violação
alegada, bem como os limites da devolutividade, o que atrai a
aplicação do óbice da Súmula n. 284 do STF.
10. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.