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AgRg no AREsp 202403082634 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2722551
Registro
202403082634
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-08-12
Data de publicação
DJEN DATA:15/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 12/08/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CALÚNIA E DIFAMAÇÃO. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO PENAL. CONSTATAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O exame dos pressupostos e dos requisitos necessários ao recebimento da denúncia é feito em cognição sumária dos fatos, com base nos elementos informativos colhidos no inquérito policial, sem apreciação exauriente da causa e da efetiva responsabilidade penal do indivíduo. Fala-se, por isso, em mero fumus commissi delicti (fumaça do cometimento de um delito), consistente na existência de prova da materialidade e indícios de autoria delitiva. 2. Ao simplesmente receber a denúncia contra o acusado, o julgador não está, necessariamente, "pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão", no caso, a responsabilidade penal do réu. Está apenas, em juízo prelibatório, sem incursão definitiva na culpa do acusado, analisando a presença de justa causa para o início da ação penal. 3. Segundo o entendimento do STJ, "a denúncia que contém indícios mínimos de autoria e materialidade preenche os requisitos de justa causa" (AgRg no RHC n. 195.558/PB, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025). 4. No caso, há indícios de autoria e materialidade delitivas, consubstanciadas na gravação de entrevista do querelado, transmitida via rádio, TV e disponibilização no "YouTube". Na ocasião, o acusado afirmou que o querelante "roubava" da Transpetro e recebeu expressiva quantia em dinheiro da Petrobras decorrente de licitações não realizadas, o que, em análise não exauriente, característica desta fase processual, permite a continuidade do feito quanto ao crime de calúnia, observada a imputação de fatos criminosos. Considerada a veiculação da entrevista em diversos meios de comunicação e a notoriedade da figura do querelante na política nacional, também em exame não definitivo, a potencial repercussão negativa das acusações em sua reputação autoriza o prosseguimento da ação penal quanto ao crime de difamação. Portanto, revela-se prematuro o encerramento do processo originário por ausência de justa causa para a persecução penal. 5. Segundo entendimento desta Corte, a inadmissão ou o não provimento do especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial, se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou à mesma tese jurídica, como na espécie. 6. Agravo regimental não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.