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AgRg no AREsp 202403082634 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2722551
- Registro
- 202403082634
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ROGERIO SCHIETTI CRUZ
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CALÚNIA E
DIFAMAÇÃO. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE
DELITIVAS. JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO PENAL. CONSTATAÇÃO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O exame dos pressupostos e dos requisitos necessários ao
recebimento da denúncia é feito em cognição sumária dos fatos, com
base nos elementos informativos colhidos no inquérito policial, sem
apreciação exauriente da causa e da efetiva responsabilidade penal
do indivíduo. Fala-se, por isso, em mero fumus commissi delicti
(fumaça do cometimento de um delito), consistente na existência de
prova da materialidade e indícios de autoria delitiva.
2. Ao simplesmente receber a denúncia contra o acusado, o julgador
não está, necessariamente, "pronunciando-se, de fato ou de direito,
sobre a questão", no caso, a responsabilidade penal do réu. Está
apenas, em juízo prelibatório, sem incursão definitiva na culpa do
acusado, analisando a presença de justa causa para o início da ação
penal.
3. Segundo o entendimento do STJ, "a denúncia que contém indícios
mínimos de autoria e materialidade preenche os requisitos de justa
causa" (AgRg no RHC n. 195.558/PB, relator Ministro Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025).
4. No caso, há indícios de autoria e materialidade delitivas,
consubstanciadas na gravação de entrevista do querelado, transmitida
via rádio, TV e disponibilização no "YouTube". Na ocasião, o
acusado afirmou que o querelante "roubava" da Transpetro e recebeu
expressiva quantia em dinheiro da Petrobras decorrente de licitações
não realizadas, o que, em análise não exauriente, característica
desta fase processual, permite a continuidade do feito quanto ao
crime de calúnia, observada a imputação de fatos criminosos.
Considerada a veiculação da entrevista em diversos meios de
comunicação e a notoriedade da figura do querelante na política
nacional, também em exame não definitivo, a potencial repercussão
negativa das acusações em sua reputação autoriza o prosseguimento da
ação penal quanto ao crime de difamação. Portanto, revela-se
prematuro o encerramento do processo originário por ausência de
justa causa para a persecução penal.
5. Segundo entendimento desta Corte, a inadmissão ou o não
provimento do especial interposto com fundamento no art. 105, III,
"a", da Constituição Federal prejudica o exame do recurso no ponto
em que suscita divergência jurisprudencial, se o dissídio alegado
diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou à mesma tese jurídica,
como na espécie.
6. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.