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AgRg no AREsp 202402660370 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2697767
- Registro
- 202402660370
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ROGERIO SCHIETTI CRUZ
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. PRONÚNCIA. TRADUÇÃO DE DOCUMENTOS EM LÍNGUA
ESTRANGEIRA. CARTA ROGATÓRIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO
IMEDIATO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. PRIMEIRA FASE
DO JÚRI. DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS PRESENCIAIS. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. A redação do art. 236 do Código de Processo Penal evidencia que a
tradução para o português não é condição indispensável para a
juntada aos autos dos documentos em língua estrangeira. Se houver
necessidade, a documentação deve ser vertida para o vernáculo, mas
não há imposição legal de que essa providência seja sempre
imprescindível.
2. Na espécie, as instâncias ordinárias justificaram a
desnecessidade da tradução a partir das particularidades locais
(região de fronteira com o Uruguai), da similitude entre as línguas
espanhola e portuguesa e, principalmente, da ausência de prejuízo
para a defesa, que logrou exercer a dialeticidade sobre a
documentação estrangeira sem apontar nenhuma dificuldade. Assim,
tendo em vista a faculdade estabelecida no texto legal e as
condições especiais do caso concreto, não há nulidade a ser
declarada.
3. O prejuízo antevisto pela defesa com eventual obstáculo de
compreensão da língua estrangeira pelos jurados em possível
julgamento pode ser facilmente afastado com a apresentação da versão
traduzida dos respectivos documentos antes da sessão do Tribunal do
Júri, se for o caso. No momento, porém, a tradução não se mostra
indispensável para o encerramento do juízo positivo de acusação e
não causa nenhum prejuízo à defesa.
4. A pronúncia funciona como um filtro pelo qual apenas passam as
acusações fundadas, viáveis, plausíveis e idôneas a serem objeto de
decisão pelo Conselho de Sentença, exigindo-se a comprovação da
materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria, nos
termos do art. 413, § 1º, do CPP.
5. No caso concreto, verifica-se que as instâncias ordinárias
lograram demonstrar a presença de indícios suficientes de autoria
que atribuem plausibilidade à narrativa empregada na denúncia, pois
há referência a testemunhas oculares que afirmam ter visto o
recorrente parar a motocicleta próximo à vítima e aguardar que a
pessoa que estava na garupa realizasse os disparos de arma de fogo
contra ela.
6. Não se identifica violação ao disposto no art. 413 do CPP, uma
vez que a pronúncia está fundamentada em prova da materialidade e
indícios com aptidão para amparar a versão descrita na denúncia que
imputa a participação do recorrente na ação delituosa, cabendo ao
Tribunal do Júri apreciar o conjunto probatório e decidir sobre a
responsabilidade penal do acusado.
7. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.