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AgRg no AREsp 202400892697 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2591234
Registro
202400892697
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-08-12
Data de publicação
DJEN DATA:15/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 12/08/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MOEDA FALSA. BUSCA DOMICILIAR. LEGALIDADE. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INDEPENDÊNCIA DAS PROVAS. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. VALOR. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, com repercussão geral previamente reconhecida (Tema n. 280), assentou que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016). 2. No caso concreto, o agravante foi denunciado pela prática de dois delitos distintos: guardar R$ 4.100,00 em cédulas de R$ 100,00 falsas, encontradas em seu poder na Estação do Metrô Sacomã, conduta que se enquadra no tipo penal do art. 289, § 1º, do Código Penal; e possuir 6 folhas contendo a impressão de notas de R$ 5,00 e R$ 100, 00 sem estarem cortadas, encontradas em sua residência, conduta que se amolda ao tipo penal do art. 291 do Código Penal. O juízo de primeiro grau aplicou o princípio da consunção, absorvendo o crime do art. 291 do CP pelo crime do art. 289, § 1º, do CP, condenando o agravante apenas por este último delito. 3. As provas utilizadas para a condenação pelo crime do art. 289, § 1º, do CP não decorreram da busca domiciliar questionada pela defesa, mas sim da atividade policial anterior, que estaria incluída em investigação prévia sobre o comércio de cédulas falsas em estações do Metrô, campana realizada pelos policiais, a perseguição e a prisão do agravante, quando foram encontradas em seu poder 41 cédulas falsas de R$ 100,00. Esses elementos probatórios foram anteriores e independentes da entrada na residência do réu e suficientes para embasar a condenação pelo crime de moeda falsa, constituindo provas idôneas e não contaminadas por eventual ilicitude da busca domiciliar. 4. A jurisprudência uníssona das Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte entende que cabe ao magistrado, dentro do seu livre convencimento e de acordo com a situação econômica do réu e as peculiaridades do caso concreto, decidir o valor da multa substitutiva, suficiente para prevenir e reprimir o delito, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A fixação da reprimenda pecuniária deu-se em observância à condição econômica do agente e às peculiaridades do caso concreto, considerando que o réu informou ter ensino fundamental completo e auferir renda mensal de R$ 1.700,00, elementos que autorizam a manutenção do valor da prestação pecuniária em 02 salários mínimos. 5. Agravo regimental não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.