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AgRg no AREsp 202400892697 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2591234
- Registro
- 202400892697
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ROGERIO SCHIETTI CRUZ
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MOEDA FALSA. BUSCA
DOMICILIAR. LEGALIDADE. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. NÃO
CONFIGURAÇÃO. INDEPENDÊNCIA DAS PROVAS. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. VALOR.
PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento
do RE n. 603.616/RO, com repercussão geral previamente reconhecida
(Tema n. 280), assentou que "a entrada forçada em domicílio sem
mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando
amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori,
que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito,
sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente
ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (Rel. Ministro
Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016).
2. No caso concreto, o agravante foi denunciado pela prática de dois
delitos distintos: guardar R$ 4.100,00 em cédulas de R$ 100,00
falsas, encontradas em seu poder na Estação do Metrô Sacomã, conduta
que se enquadra no tipo penal do art. 289, § 1º, do Código Penal; e
possuir 6 folhas contendo a impressão de notas de R$ 5,00 e R$ 100,
00 sem estarem cortadas, encontradas em sua residência, conduta que
se amolda ao tipo penal do art. 291 do Código Penal. O juízo de
primeiro grau aplicou o princípio da consunção, absorvendo o crime
do art. 291 do CP pelo crime do art. 289, § 1º, do CP, condenando o
agravante apenas por este último delito.
3. As provas utilizadas para a condenação pelo crime do art. 289, §
1º, do CP não decorreram da busca domiciliar questionada pela
defesa, mas sim da atividade policial anterior, que estaria incluída
em investigação prévia sobre o comércio de cédulas falsas em
estações do Metrô, campana realizada pelos policiais, a perseguição
e a prisão do agravante, quando foram encontradas em seu poder 41
cédulas falsas de R$ 100,00. Esses elementos probatórios foram
anteriores e independentes da entrada na residência do réu e
suficientes para embasar a condenação pelo crime de moeda falsa,
constituindo provas idôneas e não contaminadas por eventual
ilicitude da busca domiciliar.
4. A jurisprudência uníssona das Turmas que compõem a Terceira Seção
desta Corte entende que cabe ao magistrado, dentro do seu livre
convencimento e de acordo com a situação econômica do réu e as
peculiaridades do caso concreto, decidir o valor da multa
substitutiva, suficiente para prevenir e reprimir o delito, em
observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
A fixação da reprimenda pecuniária deu-se em observância à condição
econômica do agente e às peculiaridades do caso concreto,
considerando que o réu informou ter ensino fundamental completo e
auferir renda mensal de R$ 1.700,00, elementos que autorizam a
manutenção do valor da prestação pecuniária em 02 salários mínimos.
5. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.