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AgRg no AREsp 202401280273 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2609248
- Registro
- 202401280273
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ROGERIO SCHIETTI CRUZ
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO
MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ALEGAÇÃO DE CONDENAÇÃO
BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM TESTEMUNHAS DE OUVIR DIZER. NÃO
CONFIGURAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Somente é cabível a anulação da decisão do Conselho de Sentença,
com fundamento no art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal,
se o veredito manifestamente contrariar as provas reunidas nos
autos. Isso ocorre quando a conclusão dos jurados se mostra isolada,
sem correspondência mínima com o acervo probatório. Se houver mais
de uma versão plausível dos fatos, ambas amparadas por prova
judicializada, deve prevalecer o juízo popular, em respeito à
soberania dos vereditos assegurada pela Constituição Federal.
2. Quanto ao testemunho indireto, o entendimento consolidado desta
Corte é de que tal modalidade probatória não ostenta, isoladamente,
força suficiente para embasar uma condenação penal. Todavia, não se
configura condenação baseada exclusivamente em prova indireta quando
esta figura apenas como um dos elementos que, em conjunto,
alicerçam o decreto condenatório.
3. No caso concreto, verificou-se que a versão escolhida pelo
Conselho de Sentença encontra amparo nos autos, especialmente nos
depoimentos de testemunhas presenciais que relataram características
físicas dos autores e da motocicleta usada no crime, bem como no
depoimento judicial da testemunha protegida que narrou o
planejamento e a execução do delito, além dos objetos apreendidos
durante a persecução penal que corroboram a versão acusatória.
4. A versão escolhida pelo Conselho de Sentença, no exercício da
soberania dos vereditos, encontra amparo nos autos. Não há que se
falar em condenação lastreada exclusivamente em testemunhas de ouvir
dizer, uma vez que há um conjunto probatório apto a justificar a
condenação dos réus. A anulação do julgamento somente se justifica
quando há absoluta discrepância entre a prova produzida e o que
ficou decidido pelos jurados, o que, definitivamente, não é o caso.
5. Não cabe ao Tribunal estadual, tampouco a esta Corte Superior,
valorar as provas dos autos e decidir pela tese prevalente, sob pena
de violação da competência constitucional conferida ao Conselho de
Sentença. É cabível, tão somente, averiguar se a versão acolhida
pelos jurados encontra respaldo no caderno probatório, o que ficou
demonstrado na hipótese, notadamente diante dos depoimentos de
testemunhas e dos objetos apreendidos durante a persecução penal,
que corroboram a versão acusatória.
6. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.