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AgRg no AREsp 202500333543 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2847382
Registro
202500333543
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-08-12
Data de publicação
DJEN DATA:18/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 12/08/2025

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE DESENVOLVIMENTO CLANDESTINO DE ATIVIDADE DE TELECOMUNICAÇÕES. HABITUALIDADE CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DO ART. 183 DA LEI 9.472/1997. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 70 DA LEI 4.117/1962. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por meio da Defensoria Pública da União contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial. A agravante busca a reconsideração da decisão que afastou a tese de desclassificação da conduta do art. 183 da Lei 9.472/1997 para o art. 70 da Lei 4.117/1962, o que ensejaria o reconhecimento da prescrição. Alega erro material na decisão agravada e ausência de habitualidade na conduta. O Ministério Público Federal apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a conduta da agravante se amolda ao tipo penal do art. 183 da Lei 9.472/97, ou se caberia a desclassificação para o art. 70 da Lei 4.117/62, em razão da suposta ausência de habitualidade; (ii) verificar se o exame dessa questão demanda reanálise de fatos e provas, o que atrairia o óbice da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A configuração do crime previsto no art. 183 da Lei 9.472/97 exige a demonstração da habitualidade na prática da atividade clandestina de telecomunicações, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal (HC 115.137 e HC 93.870). 4. O Tribunal de origem reconheceu expressamente a existência de habitualidade, a partir de elementos como: autodeclaração da agravante como radialista, veiculação de propagandas comerciais, pedidos de músicas de ouvintes, além de sucessivas autuações administrativas anteriores pela ANATEL. 5. A reanálise da existência ou não da habitualidade demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado na instância especial, conforme Súmula 7/STJ. 6. Inexiste erro material na decisão agravada que aplicou corretamente o art. 183 da Lei 9.472/97, sendo irrelevante eventual referência equivocada ao art. 70 da Lei 4.117/62 em trecho isolado, pois a fundamentação e o dispositivo reconhecem corretamente o tipo penal aplicado. 7. Ausentes argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, mantém-se a decisão por seus próprios fundamentos. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.