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AgRg no AREsp 202500333543 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2847382
- Registro
- 202500333543
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CRIME DE DESENVOLVIMENTO CLANDESTINO DE ATIVIDADE
DE TELECOMUNICAÇÕES. HABITUALIDADE CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DO ART.
183 DA LEI 9.472/1997. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O
ART. 70 DA LEI 4.117/1962. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por meio da Defensoria Pública da
União contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso
especial. A agravante busca a reconsideração da decisão que afastou
a tese de desclassificação da conduta do art. 183 da Lei 9.472/1997
para o art. 70 da Lei 4.117/1962, o que ensejaria o reconhecimento
da prescrição. Alega erro material na decisão agravada e ausência de
habitualidade na conduta. O Ministério Público Federal apresentou
contrarrazões, defendendo a manutenção da decisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a conduta da
agravante se amolda ao tipo penal do art. 183 da Lei 9.472/97, ou se
caberia a desclassificação para o art. 70 da Lei 4.117/62, em razão
da suposta ausência de habitualidade; (ii) verificar se o exame
dessa questão demanda reanálise de fatos e provas, o que atrairia o
óbice da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A configuração do crime previsto no art. 183 da Lei 9.472/97
exige a demonstração da habitualidade na prática da atividade
clandestina de telecomunicações, conforme entendimento consolidado
do Supremo Tribunal Federal (HC 115.137 e HC 93.870).
4. O Tribunal de origem reconheceu expressamente a existência de
habitualidade, a partir de elementos como: autodeclaração da
agravante como radialista, veiculação de propagandas comerciais,
pedidos de músicas de ouvintes, além de sucessivas autuações
administrativas anteriores pela ANATEL.
5. A reanálise da existência ou não da habitualidade demandaria
revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado na instância
especial, conforme Súmula 7/STJ.
6. Inexiste erro material na decisão agravada que aplicou
corretamente o art. 183 da Lei 9.472/97, sendo irrelevante eventual
referência equivocada ao art. 70 da Lei 4.117/62 em trecho isolado,
pois a fundamentação e o dispositivo reconhecem corretamente o tipo
penal aplicado.
7. Ausentes argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão
monocrática, mantém-se a decisão por seus próprios fundamentos.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.