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AgRg no AREsp 202500166118 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2838380
Registro
202500166118
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-08-12
Data de publicação
DJEN DATA:18/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 12/08/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude de sua manifesta intempestividade. 2. A parte agravante sustenta que o recurso especial foi interposto dentro do prazo, considerando a suspensão dos prazos processuais devido ao recesso forense de final de ano, e que a contagem dos prazos foi realizada pelo sistema de justiça PJE, que indicou o vencimento do prazo em 15/2/2024. 3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de erro induzido pelo sistema eletrônico de justiça pode afastar a intempestividade do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O prazo para interposição de recurso especial na esfera penal é de 15 dias corridos, conforme o Código de Processo Penal, não se aplicando a contagem em dias úteis prevista no Código de Processo Civil. 6. A suspensão do prazo processual entre 20 de dezembro e 20 de janeiro foi observada, mas o recurso foi protocolizado em 15/2/2024, após o decurso do prazo legal. 7. A alegação de erro induzido pelo sistema eletrônico deixou de ser comprovada por documento apto, sendo insuficiente para afastar a intempestividade. 8. A jurisprudência do STJ exige demonstração efetiva de falha no sistema para considerar a tempestividade do recurso, o que não ocorreu no presente caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A mera alegação de erro induzido por sistema eletrônico não afasta a intempestividade de recurso especial sem comprovação efetiva. 2. O prazo para interposição de recurso especial na esfera penal é de 15 dias corridos, não se aplicando a contagem em dias úteis do CPC".

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.