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AgRg no AREsp 202500115692 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2836315
- Registro
- 202500115692
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial, fundamentando-se na ausência
de impugnação específica a todos os pontos da decisão recorrida.
2. O agravante foi denunciado por lesão corporal e ameaça, no
contexto da Lei 11.340/06, absolvido em primeira instância, mas
condenado em apelação à pena de 3 meses de detenção, com suspensão
condicional da pena.
3. O recurso especial foi inadmitido pelo TJRJ, com base no
enunciado 83 da Súmula do STJ, e não se conheceu do agravo em
recurso especial por falta de impugnação específica dos fundamentos
da decisão recorrida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
pode ser provido diante da alegação de ausência de impugnação
específica dos fundamentos que levaram à inadmissão do recurso
especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo regimental foi desprovido porque o recorrente deixou de
impugnar especificamente o óbice indicado pelo Tribunal de origem,
limitando-se a repetir os argumentos do recurso especial.
6. A jurisprudência do STJ confere especial credibilidade à palavra
da vítima em crimes ocorridos no contexto doméstico, corroborada por
laudo pericial, o que fundamentou a condenação.
7. A decisão recorrida foi mantida, pois o agravante deixou de
demonstrar que a tese defendida não encontra impedimento na
jurisprudência do STJ, conforme exigido para superar a Súmula 83.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A impugnação em agravo regimental deve ser
específica e pormenorizada, não bastando a repetição dos argumentos
do recurso especial. 2. A palavra da vítima, corroborada por laudo
pericial, é suficiente para fundamentar condenação em crimes no
contexto doméstico".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a"; CPP,
art. 386, VII; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único,
I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 83; STJ, Súmula
182.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.