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AgRg no AREsp 202404809539 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2827417
- Registro
- 202404809539
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE DE REEXAME
DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 182 DO STJ. AGRAVO
REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso
especial, o qual pleiteava a absolvição pela atipicidade da conduta
e suposta insuficiência de provas da prática do crime previsto no
art. 306 do CTB. A defesa sustenta que o caso demandaria apenas
revaloração jurídica, sem revolvimento fático, alegando que o
agravante foi abordado com o veículo parado em terreno baldio, e que
a prova seria frágil. O Ministério Público Federal impugnou o
recurso, requerendo seu não conhecimento ou desprovimento, por
ausência de impugnação específica e tentativa de reexame probatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o agravo
regimental deve ser conhecido por preencher os requisitos legais;
(ii) definir se o recurso especial, ao pleitear absolvição por
ausência de provas e atipicidade da conduta, demanda reexame do
conjunto fático-probatório, hipótese vedada pela Súmula nº 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo regimental é tempestivo e apresenta os fundamentos da
decisão agravada, devendo ser conhecido.
4. A decisão de origem, ao inadmitir o recurso especial, baseou-se
na existência de provas suficientes para a condenação, especialmente
os depoimentos testemunhais e o exame de constatação de embriaguez,
além do reconhecimento de que o agravante conduzia o veículo em
marcha a ré e colidiu com viatura policial.
5. A pretensão defensiva de rediscutir a moldura fática fixada pelo
Tribunal de origem - inclusive quanto à alegada ausência de condução
e de sinais de embriaguez - configura nítida tentativa de reexame
do acervo probatório, vedado pela Súmula nº 7 do STJ.
6. A alegação de que o veículo estaria estacionado em terreno baldio
foi afastada expressamente pelo acórdão recorrido, que reconheceu a
efetiva condução e a alteração da capacidade psicomotora do
agravante.
7. A jurisprudência do STJ admite, em casos excepcionais, a
revaloração jurídica de fatos incontroversos; entretanto, no
presente caso, a controvérsia envolve elementos fáticos
controvertidos, exigindo análise probatória, o que atrai o óbice da
Súmula nº 7 do STJ.
8. A ausência de impugnação concreta e eficaz aos fundamentos da
decisão agravada também atrai a incidência da Súmula nº 182 do STJ,
o que reforça a inadmissibilidade do recurso especial.
9. Os fundamentos defensivos, como a suposta ilicitude da prova
testemunhal por ausência de contraditório judicial, foram rechaçados
pelas instâncias ordinárias, que reconheceram a existência de
outros elementos válidos e autônomos para a condenação.
10. A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à possibilidade de
condenação pelo art. 306 do CTB, com base em provas testemunhais e
outros meios legalmente admitidos, mesmo na ausência de exame de
alcoolemia.
IV. DISPOSITIVO
11. Agravo regimental conhecido e desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.