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AgRg na RvCr 202404562309 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
6378
Registro
202404562309
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL
Relator(a)
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão julgador
TERCEIRA SEÇÃO
Data da decisão
2025-08-13
Data de publicação
DJEN DATA:18/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 13/08/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de revisão criminal, fundamentada no art. 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, por não se enquadrar nas hipóteses do art. 621, I, II e III, do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal pode ser utilizada para rediscutir a condenação baseada na palavra da vítima e em testemunhos indiretos, alegando-se contrariedade à prova dos autos e ao texto expresso da lei penal. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a revisão criminal não pode ser utilizada como nova apelação para reexame de fatos e provas, salvo em caso de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos. 4. A decisão agravada foi mantida, pois a pretensão do agravante de rediscutir o mérito da condenação não se enquadra nas hipóteses legais de revisão criminal, conforme o art. 621, I, do CPP. 5. A decisão rescindenda seguiu a orientação jurisprudencial do STJ, que inviabiliza a desclassificação de crimes sexuais para contravenção penal quando a conduta visa à satisfação da lascívia, especialmente se a vítima é menor de 14 anos. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A revisão criminal não pode ser utilizada como nova apelação para reexame de fatos e provas. 2. A desclassificação de crimes sexuais para contravenção penal é inviável quando a conduta visa à satisfação da lascívia, especialmente se a vítima é menor de 14 anos". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, I; Decreto-Lei n. 3.688/1941, art. 65; CP, arts. 215-A, 217-A, 71.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na RvCr n. 4.771/PE, Rel. Min. Felix Fischer, Terceira Seção, j. 24.04.2019; STJ, AgRg na RvCr n. 6.398/RO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 06.02.2025.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.