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AgRg no CC 202501069499 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 212304
- Registro
- 202501069499
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- TERCEIRA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-08-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/08/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E
JUSTIÇA ESTADUAL. AGÊNCIADO BANCO ITAÚ. GERENTE DE CONTAS. CONDUTA
QUE PODERIA SER PRATICADA POR QUALQUER FUNCIONÁRIO. AUSÊNCIA DE
CONFIGURAÇÃO DE DELITO CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
declarou competente o Juízo de Direito da Vara Criminal do Foro
Central Barra Funda - DIPO 4 - São Paulo/SP, para julgar crime de
estelionato praticado por gerente bancário.
2. A parte agravante sustenta que as condutas do réu comprometeram a
confiabilidade e integridade esperadas de funções de gestão no
sistema financeiro nacional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o crime de
estelionato praticado por gerente bancário, com uso de credenciais
pessoais para transferências fraudulentas, configura crime federal
ou se deve ser julgado pela Justiça Estadual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O crime de estelionato praticado por gerente bancário não se
caracteriza como crime federal, pois não é contra bens, serviços ou
interesses da União, e a utilização do sistema de banco privado não
confere caráter federal ao delito.
5. As condutas imputadas não são atos de gestão, pois não envolvem
administração ou deliberações típicas de gestão da instituição
financeira, mas sim práticas fraudulentas contra o patrimônio de
particulares.
6. A competência para julgamento é da Justiça Estadual, conforme
entendimento de que os crimes descritos na Lei n. 7.492/86 visam a
proteção do Sistema Financeiro e não o patrimônio da instituição
financeira.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O crime de estelionato praticado por gerente
bancário, sem envolvimento de bens, serviços ou interesses da
União, deve ser julgado pela Justiça Estadual. 2. A utilização de
sistema de banco privado não confere caráter federal ao delito. 3.
Práticas fraudulentas contra o patrimônio de particulares não
configuram gestão fraudulenta."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 109, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, CC n. 155.853/SP, Rel. Min.
Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 25.04.2018, DJe de
11.05.2018.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.