← Jurioteca
AgRg no AREsp 202500291479 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2845618
- Registro
- 202500291479
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO. FUNDADA SUSPEITA E
BUSCA PESSOAL. DIREITO AO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL APÓS O
DECOTE DO EXCESSO DE ACUSAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo em recurso especial, mas negou-lhe provimento,
mantendo a condenação pelo crime de tráfico de drogas privilegiado
(art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006). Os agravantes foram inicialmente
absolvidos em primeira instância, por nulidade das provas obtidas
mediante busca pessoal, mas o Tribunal de Justiça de Minas Gerais
reformou a sentença, reconhecendo a legalidade das provas e impondo
pena inferior a 4 anos, substituída por restritivas de direitos. No
agravo, os recorrentes alegam a ausência de justa causa para a
abordagem policial e pleiteiam a aplicação do Acordo de Não
Persecução Penal (ANPP), com base na pena final fixada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os sinais de
nervosismo apresentados pelos acusados justificam a legalidade da
busca pessoal; e (ii) estabelecer se o reconhecimento da causa de
diminuição do tráfico privilegiado permite a análise da viabilidade
de acordo de não persecução penal, ainda que não proposto na fase
inicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ reconhece que a busca pessoal é legítima
quando amparada por fundada suspeita, especialmente em locais
notoriamente utilizados para o tráfico, e com base em comportamentos
anormais dos abordados, como nervosismo e atitudes evasivas. A
abordagem, nesse contexto, encontra respaldo no art. 244 do CPP,
sendo válida a apreensão de entorpecentes em posse dos acusados,
corroborada por prova oral colhida sob contraditório e ampla defesa.
4. Não se conheceu do agravo regimental na parte relativa à
legalidade da busca, pois deixou de apresentar impugnação específica
aos fundamentos da decisão recorrida, atraindo a incidência da
Súmula 182/STJ.
5. Contudo, reconheceu-se que a pena fixada após a aplicação da
minorante do tráfico privilegiado é inferior a 4 anos, hipótese que
viabiliza o oferecimento de ANPP, nos termos do art. 28-A do CPP. A
negativa do Ministério Público de iniciar tratativas para o ANPP,
baseada na pena abstrata do tipo penal imputado originalmente, não
pode prevalecer diante da desclassificação posterior que reduziu a
reprimenda a patamar compatível com o acordo.
6. O STJ tem entendimento consolidado no sentido de que o excesso de
acusação não deve impedir o direito do acusado à análise da
proposta de ANPP, devendo os autos retornar à origem para essa
finalidade. Promovida a desclassificação da imputação de tráfico
para tráfico privilegiado, o acusado primário e que não integra
organização criminosa tem direito ao acordo de não persecução penal,
observados os demais requisitos legais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental parcialmente provido.
Teses de julgamento: (i) sinais de nervosismo, associados a local e
horário indicativos de tráfico de drogas, autorizam a busca pessoal
por configurarem fundada suspeita; (ii) o reconhecimento da causa de
diminuição do art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006, com pena inferior a
4 anos, impõe o retorno dos autos à origem para viabilizar o
oferecimento de acordo de não persecução penal pelo Ministério
Público.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.