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AgRg no AREsp 202500225712 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2841580
Registro
202500225712
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-08-12
Data de publicação
DJEN DATA:18/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 12/08/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTIMAÇÃO EM AUDIÊNCIA. REGISTRO EM ATA SEM IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, sob o fundamento de intempestividade do recurso de apelação, em razão da intimação do réu e de seu advogado em audiência, conforme registro em ata. 2. O agravante foi condenado às penas de 1 ano e 1 mês de detenção e 26 dias-multa, em regime aberto, por infração ao artigo 2º, inciso II, da Lei 8.137/1990, c/c o art. 71, caput, do Código Penal. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso defensivo, considerando a apelação intempestiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende aos pressupostos de admissibilidade para assim ser conhecido e, se o caso, provido. Outra questão é analisar se a intimação do réu e de seu advogado em audiência é suficiente para iniciar o prazo recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a intimação do réu e de seu procurador em audiência é suficiente para iniciar o prazo recursal, não havendo violação ao dever de intimação pessoal da sentença condenatória. 5. A ata de julgamento, nos termos do artigo 494 do Código de Processo Penal, é documento que goza de fé pública e não pode ser desconstituído sem suporte probatório mínimo (AgRg no RHC 184350 / SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe 11/3/2024), na qual, no caso, não houve irresignação da defesa, por qualquer motivo, contra a intimação da sentença em audiência. 6. A ausência de impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme o princípio da dialeticidade. 7. A reiteração dos argumentos contidos na petição do recurso especial, sem contestar a conclusão da decisão monocrática, não atende aos requisitos necessários para a cognição do agravo regimental, aplicando-se, ao caso, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.