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AgRg no AREsp 202500225712 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2841580
- Registro
- 202500225712
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA.
INTIMAÇÃO EM AUDIÊNCIA. REGISTRO EM ATA SEM IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
ao recurso especial, sob o fundamento de intempestividade do recurso
de apelação, em razão da intimação do réu e de seu advogado em
audiência, conforme registro em ata.
2. O agravante foi condenado às penas de 1 ano e 1 mês de detenção e
26 dias-multa, em regime aberto, por infração ao artigo 2º, inciso
II, da Lei 8.137/1990, c/c o art. 71, caput, do Código Penal. O
Tribunal de origem negou provimento ao recurso defensivo,
considerando a apelação intempestiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
atende aos pressupostos de admissibilidade para assim ser conhecido
e, se o caso, provido. Outra questão é analisar se a intimação do
réu e de seu advogado em audiência é suficiente para iniciar o prazo
recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a
intimação do réu e de seu procurador em audiência é suficiente para
iniciar o prazo recursal, não havendo violação ao dever de intimação
pessoal da sentença condenatória.
5. A ata de julgamento, nos termos do artigo 494 do Código de
Processo Penal, é documento que goza de fé pública e não pode ser
desconstituído sem suporte probatório mínimo (AgRg no RHC 184350 /
SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
4/3/2024, DJe 11/3/2024), na qual, no caso, não houve irresignação
da defesa, por qualquer motivo, contra a intimação da sentença em
audiência.
6. A ausência de impugnação específica e pormenorizada aos
fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo
regimental, conforme o princípio da dialeticidade.
7. A reiteração dos argumentos contidos na petição do recurso
especial, sem contestar a conclusão da decisão monocrática, não
atende aos requisitos necessários para a cognição do agravo
regimental, aplicando-se, ao caso, por analogia, a Súmula n. 182 do
STJ.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.