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AgRg no AgRg no AREsp 202500289240 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2845529
Registro
202500289240
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-08-12
Data de publicação
DJEN DATA:18/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 12/08/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento a agravo regimental anteriormente manejado, mantendo decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a interposição de agravo regimental contra decisão colegiada proferida por órgão fracionário do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 258 do Regimento Interno do STJ dispõe expressamente que o agravo regimental destina-se à impugnação de decisões monocráticas, sendo incabível sua interposição contra acórdãos proferidos por órgãos colegiados. 4. A jurisprudência desta Corte é pacífica ao reconhecer que tal interposição configura erro grosseiro, insuscetível de correção por meio do princípio da fungibilidade recursal. 5. O uso inadequado da via recursal revela-se manifestamente incabível, deixando de gerar qualquer efeito suspensivo ou interruptivo sobre os prazos recursais IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental é incabível contra acórdãos proferidos por órgãos colegiados do Superior Tribunal de Justiça. 2. A interposição de agravo regimental contra decisão colegiada configura erro grosseiro, não se aplicando o princípio da fungibilidade recursal.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.