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AgRg no AgRg no AREsp 202500289240 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2845529
- Registro
- 202500289240
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA
DECISÃO COLEGIADA. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO.
NÃO CONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra acórdão do Superior Tribunal
de Justiça que negou provimento a agravo regimental anteriormente
manejado, mantendo decisão monocrática da Presidência que não
conheceu do agravo em recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a
interposição de agravo regimental contra decisão colegiada proferida
por órgão fracionário do Superior Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 258 do Regimento Interno do STJ dispõe expressamente que o
agravo regimental destina-se à impugnação de decisões monocráticas,
sendo incabível sua interposição contra acórdãos proferidos por
órgãos colegiados.
4. A jurisprudência desta Corte é pacífica ao reconhecer que tal
interposição configura erro grosseiro, insuscetível de correção por
meio do princípio da fungibilidade recursal.
5. O uso inadequado da via recursal revela-se manifestamente
incabível, deixando de gerar qualquer efeito suspensivo ou
interruptivo sobre os prazos recursais
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O agravo regimental é incabível contra acórdãos proferidos por
órgãos colegiados do Superior Tribunal de Justiça.
2. A interposição de agravo regimental contra decisão colegiada
configura erro grosseiro, não se aplicando o princípio da
fungibilidade recursal.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.