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AgRg no AREsp 202103321351 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1996339
- Registro
- 202103321351
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ROGERIO SCHIETTI CRUZ
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO BULLISH.
MEDIDAS CAUTELARES PATRIMONIAIS. SEQUESTRO DE BENS. COLABORAÇÃO
PREMIADA. INDICAÇÃO INCORRETA DE DISPOSITIVO LEGAL. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. MANDADO DE SEGURANÇA COMO
SUCEDÂNEO RECURSAL. EXCEPCIONALIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE. EXCESSO
DE PRAZO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A indicação de dispositivo de lei federal tido por violado que
não tem comando normativo capaz de sustentar a tese defendida e
infirmar os fundamentos utilizados no acórdão recorrido revela a
deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai a
incidência do óbice da Súmula n. 284 do STF.
2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento uniforme de que o
mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo
recursal, sob pena de desnaturar a sua essência constitucional.
Todavia, em hipóteses excepcionais, quando o ato judicial for eivado
de ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, esta Corte tem
abrandado o referido posicionamento.
3. Na esteira da compreensão deste Superior Tribunal, "[n]ão
obstante a ausência de prazo certo para a vigência de sequestro de
bens e valores ocorridos ainda quando do inquérito policial, não se
justifica a sua manutenção passados três anos da sua efetivação sem
que tenha ocorrido denúncia, relatório policial ou mesmo o fim das
investigações policiais e sem que haja previsão para que isso
ocorra, ficando evidente o excesso de prazo na manutenção da medida"
(REsp n. 1.594.926/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T.,
DJe 13/6/2016).
4.No caso concreto, verificou-se que a argumentação relativa à
utilização do mandado de segurança de forma inadequada não se
encontrava amparada com a indicação correta do dispositivo de lei
federal correspondente, tendo sido indicada erroneamente a Lei n.
10.216/2001, que dispõe sobre proteção e direitos das pessoas
portadoras de transtornos mentais. Além disso, as medidas
constritivas patrimoniais foram determinadas em 2017 e,
transcorridos vários anos da decretação das cautelares, nenhum dos
agravados sequer havia se tornado réu no âmbito da "Operação
Bullish", não havendo possibilidade de oferecimento de denúncia
diante da colaboração premiada.
5.A excepcionalidade foi devidamente exposta pelo acórdão quando
reconheceu a ostensiva ilegalidade na imposição das medidas
cautelares patrimoniais, circunstância que permite, na esteira da
orientação desta Corte, o processamento do mandamus, mesmo que
recebido como sucedâneo recursal.
6.Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.