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AgRg no AREsp 202103321351 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1996339
Registro
202103321351
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-08-12
Data de publicação
DJEN DATA:15/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 12/08/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO BULLISH. MEDIDAS CAUTELARES PATRIMONIAIS. SEQUESTRO DE BENS. COLABORAÇÃO PREMIADA. INDICAÇÃO INCORRETA DE DISPOSITIVO LEGAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. EXCEPCIONALIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE. EXCESSO DE PRAZO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A indicação de dispositivo de lei federal tido por violado que não tem comando normativo capaz de sustentar a tese defendida e infirmar os fundamentos utilizados no acórdão recorrido revela a deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai a incidência do óbice da Súmula n. 284 do STF. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento uniforme de que o mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, sob pena de desnaturar a sua essência constitucional. Todavia, em hipóteses excepcionais, quando o ato judicial for eivado de ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, esta Corte tem abrandado o referido posicionamento. 3. Na esteira da compreensão deste Superior Tribunal, "[n]ão obstante a ausência de prazo certo para a vigência de sequestro de bens e valores ocorridos ainda quando do inquérito policial, não se justifica a sua manutenção passados três anos da sua efetivação sem que tenha ocorrido denúncia, relatório policial ou mesmo o fim das investigações policiais e sem que haja previsão para que isso ocorra, ficando evidente o excesso de prazo na manutenção da medida" (REsp n. 1.594.926/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 13/6/2016). 4.No caso concreto, verificou-se que a argumentação relativa à utilização do mandado de segurança de forma inadequada não se encontrava amparada com a indicação correta do dispositivo de lei federal correspondente, tendo sido indicada erroneamente a Lei n. 10.216/2001, que dispõe sobre proteção e direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais. Além disso, as medidas constritivas patrimoniais foram determinadas em 2017 e, transcorridos vários anos da decretação das cautelares, nenhum dos agravados sequer havia se tornado réu no âmbito da "Operação Bullish", não havendo possibilidade de oferecimento de denúncia diante da colaboração premiada. 5.A excepcionalidade foi devidamente exposta pelo acórdão quando reconheceu a ostensiva ilegalidade na imposição das medidas cautelares patrimoniais, circunstância que permite, na esteira da orientação desta Corte, o processamento do mandamus, mesmo que recebido como sucedâneo recursal. 6.Agravo regimental não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.