← Jurioteca
AgRg no AREsp 202501873200 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2944219
- Registro
- 202501873200
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL .
CONTRABANDO DE CIGARROS. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da
Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial,
com base no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do STJ, em
razão do óbice da Súmula n. 182/STJ.
2. A defesa sustenta ofensa ao art. 59 do Código Penal, pleiteando a
redução da pena-base, argumentando que o aumento foi
desproporcional devido à quantidade de maços de cigarros
apreendidos.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a quantidade de maços de cigarros apreendidos justifica o aumento
da pena-base em 1/2, ou se deveria ser aplicado um aumento de 1/6,
conforme alegado pela defesa.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STJ considera que a
grande quantidade de maços de cigarros apreendidos é fundamento
idôneo para o aumento da pena-base em 1/2, por indicar maior
reprovabilidade da conduta.
5. Não há direito subjetivo do réu à adoção de uma fração específica
de aumento para cada circunstância judicial negativa, seja ela de
1/6 ou outro valor.
6. A decisão do Tribunal de origem, que elevou a pena-base em 1 ano,
totalizando 3 anos de reclusão, está em conformidade com os
parâmetros adotados pela Turma Julgadora e deve ser mantida, em
respeito ao princípio da non reformatio in pejus.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A grande quantidade de maços de cigarros
apreendidos justifica o aumento da pena-base em 1/2. 2. Não há
direito subjetivo do réu à adoção de uma fração específica de
aumento para cada circunstância judicial negativa".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n.
2.572.728/RS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma,
julgado em 26/11/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.