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AgRg no AREsp 202501873200 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2944219
Registro
202501873200
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-08-05
Data de publicação
DJEN DATA:15/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 05/08/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . CONTRABANDO DE CIGARROS. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do STJ, em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ. 2. A defesa sustenta ofensa ao art. 59 do Código Penal, pleiteando a redução da pena-base, argumentando que o aumento foi desproporcional devido à quantidade de maços de cigarros apreendidos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de maços de cigarros apreendidos justifica o aumento da pena-base em 1/2, ou se deveria ser aplicado um aumento de 1/6, conforme alegado pela defesa. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ considera que a grande quantidade de maços de cigarros apreendidos é fundamento idôneo para o aumento da pena-base em 1/2, por indicar maior reprovabilidade da conduta. 5. Não há direito subjetivo do réu à adoção de uma fração específica de aumento para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 ou outro valor. 6. A decisão do Tribunal de origem, que elevou a pena-base em 1 ano, totalizando 3 anos de reclusão, está em conformidade com os parâmetros adotados pela Turma Julgadora e deve ser mantida, em respeito ao princípio da non reformatio in pejus. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A grande quantidade de maços de cigarros apreendidos justifica o aumento da pena-base em 1/2. 2. Não há direito subjetivo do réu à adoção de uma fração específica de aumento para cada circunstância judicial negativa". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.572.728/RS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 26/11/2024.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.