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AgRg no AREsp 202301548909 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2356058
Registro
202301548909
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-08-12
Data de publicação
DJEN DATA:15/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 12/08/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. TRIBUNAL DO JÚRI. CONTRADIÇÃO NAS RESPOSTAS DOS QUESITOS. REPETIÇÃO DE VOTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 490 DO CPP. NEGATIVA DE AUTORIA. ÚNICA TESE DEFENSIVA. RECONHECIMENTO DA AUTORIA E MATERIALIDADE PELOS JURADOS. VOTAÇÃO PELA ABSOLVIÇÃO. CONTRADIÇÃO LÓGICA. CONSENTIMENTO DAS PARTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O art. 490 do Código de Processo Penal autoriza expressamente o juiz presidente a determinar a repetição da votação dos quesitos quando verificar contradição entre as respostas dadas pelos jurados, com o objetivo de assegurar a coerência do veredito e a fiel expressão da vontade do Conselho de Sentença. 2. Ambas as Turmas Criminais do STJ têm entendido que, em situações nas quais a negativa de autoria é a única proposição defensiva, a absolvição do agente no terceiro quesito não deve subsistir quando houve votação positiva dos dois primeiros, ocasião em que os jurados rejeitaram a tese da defesa, porquanto afirmaram ser o acusado o autor do delito. 3. As nulidades ocorridas durante a sessão de julgamento do júri devem ser suscitadas na própria sessão, com o respectivo registro em ata, sob pena de preclusão, nos termos do art. 571, VIII, do CPP. 4. No caso concreto, a Juíza Presidente, diante de respostas contraditórias dadas pelos jurados, atuou dentro dos limites legais ao determinar a repetição da votação, com base no art. 490 do CPP. A primeira votação revelou uma contradição decorrente do fato de os jurados haverem reconhecido a autoria do crime, mas optado pela absolvição, sem que houvesse fundamento jurídico para tanto, pois a única tese sustentada pela defesa era a negativa de autoria. A Corte de origem, por maioria, deu provimento ao recurso de apelação defensivo para acolher a preliminar de nulidade do julgamento popular, ao entender que a nova quesitação foi indevida. Todavia, não havia nulidade a ser reconhecida, seja porque a repetição da votação observou o disposto no art. 490 do CPP, seja porque o ato da magistrada contou com a concordância expressa das partes, conforme registrado em ata. 5. Agravo regimental não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.