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AgRg no AREsp 202301548909 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2356058
- Registro
- 202301548909
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ROGERIO SCHIETTI CRUZ
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. TRIBUNAL DO JÚRI. CONTRADIÇÃO NAS
RESPOSTAS DOS QUESITOS. REPETIÇÃO DE VOTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 490
DO CPP. NEGATIVA DE AUTORIA. ÚNICA TESE DEFENSIVA. RECONHECIMENTO
DA AUTORIA E MATERIALIDADE PELOS JURADOS. VOTAÇÃO PELA ABSOLVIÇÃO.
CONTRADIÇÃO LÓGICA. CONSENTIMENTO DAS PARTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. O art. 490 do Código de Processo Penal autoriza expressamente o
juiz presidente a determinar a repetição da votação dos quesitos
quando verificar contradição entre as respostas dadas pelos jurados,
com o objetivo de assegurar a coerência do veredito e a fiel
expressão da vontade do Conselho de Sentença.
2. Ambas as Turmas Criminais do STJ têm entendido que, em situações
nas quais a negativa de autoria é a única proposição defensiva, a
absolvição do agente no terceiro quesito não deve subsistir quando
houve votação positiva dos dois primeiros, ocasião em que os jurados
rejeitaram a tese da defesa, porquanto afirmaram ser o acusado o
autor do delito.
3. As nulidades ocorridas durante a sessão de julgamento do júri
devem ser suscitadas na própria sessão, com o respectivo registro em
ata, sob pena de preclusão, nos termos do art. 571, VIII, do CPP.
4. No caso concreto, a Juíza Presidente, diante de respostas
contraditórias dadas pelos jurados, atuou dentro dos limites legais
ao determinar a repetição da votação, com base no art. 490 do CPP. A
primeira votação revelou uma contradição decorrente do fato de os
jurados haverem reconhecido a autoria do crime, mas optado pela
absolvição, sem que houvesse fundamento jurídico para tanto, pois a
única tese sustentada pela defesa era a negativa de autoria. A Corte
de origem, por maioria, deu provimento ao recurso de apelação
defensivo para acolher a preliminar de nulidade do julgamento
popular, ao entender que a nova quesitação foi indevida. Todavia,
não havia nulidade a ser reconhecida, seja porque a repetição da
votação observou o disposto no art. 490 do CPP, seja porque o ato da
magistrada contou com a concordância expressa das partes, conforme
registrado em ata.
5. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.