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AgRg no AREsp 202301928098 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2377474
- Registro
- 202301928098
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ROGERIO SCHIETTI CRUZ
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME PREVISTO NO
ART. 232 DO ECA. FALTA DE PROVAS ACERCA DO DOLO DA AÇÃO. PLEITO DE
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A denúncia deve ser recebida se, atendido seu aspecto formal
(art. 41, c/c o art. 395, I, ambos do CPP) e identificada a presença
tanto dos pressupostos de existência e validade da relação
processual quanto das condições para o exercício da ação penal (art.
395, II, do CPP), a peça vier acompanhada de lastro probatório
mínimo a amparar a acusação (art. 395, III, do CPP).
2. No caso, o Tribunal a quo assentou não haver indícios a
demonstrarem o dolo do agente em submeter seus filhos de menoridade
civil a vexame ou constrangimento. Dessa forma, verificar se haveria
justa causa para o recebimento da denúncia em relação ao crime
previsto no art. 232 do ECA demandaria o reexame das provas dos
autos, providência obstada pela Súmula n. 7 do STJ. Precedente.
3. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.