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AgRg no AREsp 202301928098 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2377474
Registro
202301928098
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-08-12
Data de publicação
DJEN DATA:15/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 12/08/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME PREVISTO NO ART. 232 DO ECA. FALTA DE PROVAS ACERCA DO DOLO DA AÇÃO. PLEITO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A denúncia deve ser recebida se, atendido seu aspecto formal (art. 41, c/c o art. 395, I, ambos do CPP) e identificada a presença tanto dos pressupostos de existência e validade da relação processual quanto das condições para o exercício da ação penal (art. 395, II, do CPP), a peça vier acompanhada de lastro probatório mínimo a amparar a acusação (art. 395, III, do CPP). 2. No caso, o Tribunal a quo assentou não haver indícios a demonstrarem o dolo do agente em submeter seus filhos de menoridade civil a vexame ou constrangimento. Dessa forma, verificar se haveria justa causa para o recebimento da denúncia em relação ao crime previsto no art. 232 do ECA demandaria o reexame das provas dos autos, providência obstada pela Súmula n. 7 do STJ. Precedente. 3. Agravo regimental não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.