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REsp 202501226688 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2207314
- Registro
- 202501226688
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. BASE
DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA SOBRE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS.
RETORNO DOS AUTOS PARA QUE O TRIBUNAL ESTADUAL ANALISE AS
CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO FIRMADO
PELA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Recurso especial interposto por H. contra acórdão do Tribunal de
Justiça de São Paulo que excluiu a participação nos lucros e
resultados (PLR) da base de cálculo da pensão alimentícia, sob o
fundamento de que possui natureza indenizatória e não habitual.
2. O Tribunal de Justiça de São Paulo deu parcial provimento à
apelação de J., determinando que a pensão incida apenas sobre verbas
de natureza salarial, excluindo aquelas de caráter indenizatório,
como PLR e FGTS.
3. A questão em discussão consiste em saber se a participação nos
lucros e resultados (PLR) deve ser incluída na base de cálculo da
pensão alimentícia, considerando a natureza indenizatória e eventual
da verba.
4. A análise deve considerar o binômio necessidade-possibilidade,
verificando se a inclusão da PLR é necessária para atender às
necessidades do alimentado, diante das condições econômicas do
alimentante.
5. O ordenamento jurídico desvincula a PLR do salário habitual,
tipificando-a como bonificação de natureza indenizatória e eventual,
conforme art. 7º, XI, da Constituição Federal e art. 3º da Lei nº
10.101/2000.
6. O processo de fixação de alimentos deve inicialmente quantificar
as necessidades do alimentado e, posteriormente, verificar as
condições econômicas do alimentante para determinar a inclusão da
PLR.
7. Na hipótese, a exclusão da PLR foi determinada sem análise das
necessidades do alimentado e das possibilidades do alimentante,
sendo necessário novo exame das circunstâncias específicas do caso.
8. Recurso parcialmente provido, determinando o retorno dos autos ao
Tribunal de Justiça de São Paulo para novo exame da questão,
considerando as particularidades do caso concreto.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.