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REsp 202501768964 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2214003
- Registro
- 202501768964
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E
MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. AUSÊNCIA.
FATO APURADO EM JUÍZO CRIMINAL. PRAZO PRESCRICIONAL. SUSPENSÃO ATÉ
O FIM DO PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados
no art. 489 do CPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão
recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando
rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão
vergastado.
2. O prazo prescricional permanece suspenso quando o fato que deu
origem ao dano deva ser examinado no juízo criminal, tendo se
iniciado a ação penal ou, ao menos, o inquérito policial.
3. Recurso especial provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.