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AgInt no REsp 202403281146 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2167409
- Registro
- 202403281146
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO
DE INSTRUMENTO FORA DO ROL DO ART. 1.015 do CPC EXIGE DEMONSTRAÇÃO
DE URGÊNCIA PELA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NA APELAÇÃO.
ANÁLISE QUE EXIGE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7 DO STJ. MANUTENÇÃO
DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu
parcial provimento ao recurso especial, pois entendeu que a questão
sobre se havia urgência capaz de fundamentar a interposição de
agravo de instrumento fora das hipóteses do rol do art. 1.015 do CPC
exige reexame de provas.
2. O Tribunal de origem considerou que não havia urgência que
justificasse a interposição do agravo de instrumento fora das
hipóteses legais.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o despacho impugnado
possui conteúdo decisório e se há urgência que justifique a
interposição do agravo de instrumento fora das hipóteses do rol
taxativo do art. 1.015 do CPC.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STJ admite a interposição de agravo de
instrumento fora do rol do art. 1.015 do CPC apenas quando
verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da
questão no recurso de apelação.
5. A análise da urgência demandaria o reexame de provas, o que é
vedado pela Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.