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REsp 202402765621 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2159867
Registro
202402765621
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-08-12
Data de publicação
DJEN DATA:15/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 12/08/2025

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. ALIMENTOS COMPLEMENTARES AVOENGOS. QUERELA NULITATIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR CARÊNCIA DE AÇÃO. SENTENÇA MANTIDA PELO ACORDÃO RECORRIDO. INOCORRÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO ULTERIOR ENTRE TODOS OS PROGENITORES. PRECEDENTES DA TERCEIRA TURMA. MOMENTO PROCESSUAL PARA O CHAMAMENTO DOS OUTROS PROGENITORES SUPERADO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. Ação de querela nulitatis ajuizada visando a declaração de nulidade da sentença de fixação de alimentos avoengos, alegando ausência de citação dos avós maternos do menor alimentado, que seriam litisconsortes necessários. 2. O Juízo de primeiro grau indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito sem resolução do mérito, sob o argumento de que o litisconsórcio era facultativo, cabendo tal prerrogativa ao credor de alimentos, concluindo pela carência de ação, por falta de interesse processual. 3. O Tribunal de Justiça confirmou a sentença, afirmando que o art. 1.698 do Código Civil prevê uma hipótese de intervenção de terceiro de natureza facultativa, não sendo necessário o litisconsórcio. 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de citação dos avós maternos na ação de alimentos avoengos configura nulidade da sentença, considerando a natureza do litisconsórcio previsto no art. 1.698 do Código Civil. 5. Outra questão é determinar se a convocação dos avós maternos deveria ocorrer em nome da celeridade e economia processual, caracterizando litisconsórcio necessário. 6. Não obstante a divergência doutrinária e jurisprudencial, de acordo com a Terceira Turma, a natureza jurídica do mecanismo de integração posterior do polo passivo previsto no art. 1.698 do CC/02 é de litisconsórcio facultativo ulterior simples, com a particularidade, decorrente da realidade do direito material, de que a formação dessa singular espécie de litisconsórcio não ocorre somente por iniciativa exclusiva do autor, mas também por provocação do réu ou do Ministério Público, quando o credor dos alimentos for incapaz (REsp n.º 1.715.438/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe de 21/11/2018. 7. O entendimento firmado é de que o art. 1.698 do Código Civil prevê um litisconsórcio facultativo ulterior simples, permitindo a convocação dos coobrigados por iniciativa do autor, réu ou Ministério Público, quando o credor dos alimentos for incapaz. 8. A convocação dos avós maternos não ocorreu no momento processual adequado, pois os avós paternos, únicos demandados, não requereram o chamamento por ocasião da contestação. 9. A formação do litisconsórcio não é obrigatória, e a ausência de citação dos avós maternos não configura nulidade da sentença, pois a obrigação alimentar é divisível e não solidária. 10. Recurso especial improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.