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REsp 202500324997 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2195198
- Registro
- 202500324997
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ELEMENTO VOLITIVO. DESNECESSIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. REPETIÇÃO
NA FORMA SIMPLES. FRAUDE BANCÁRIA. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL.
NÃO OCORRÊNCIA. PECULIARIDADES. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO.
1. A Corte Especial uniformizou o entendimento de que a restituição
de indébito em dobro será devida em caso de pagamento de cobrança
indevida, ressalvada a hipótese de o fornecedor provar, no caso
concreto, o engano justificável, não se exigindo culpa, dolo ou
má-fé do fornecedor.
2. Na oportunidade, a Corte Especial modulou os efeitos do
julgamento, determinando que o entendimento seja aplicado aos
indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da
publicação do acórdão nele proferido.
3. No caso concreto, a cobrança foi anterior à publicação do
precedente, o que enseja a repetição na forma simples.
4. A mera fraude bancária que acarretou contratação e descontos
indevidos não é suficiente, por si só, para ensejar dano moral
indenizável, exigindo-se a presença de peculiaridades que demonstrem
a extrapolação dos limites do simples aborrecimento.
5. Recurso especial provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.