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REsp 202500324997 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2195198
Registro
202500324997
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-08-12
Data de publicação
DJEN DATA:15/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 12/08/2025

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ELEMENTO VOLITIVO. DESNECESSIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. REPETIÇÃO NA FORMA SIMPLES. FRAUDE BANCÁRIA. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. PECULIARIDADES. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A Corte Especial uniformizou o entendimento de que a restituição de indébito em dobro será devida em caso de pagamento de cobrança indevida, ressalvada a hipótese de o fornecedor provar, no caso concreto, o engano justificável, não se exigindo culpa, dolo ou má-fé do fornecedor. 2. Na oportunidade, a Corte Especial modulou os efeitos do julgamento, determinando que o entendimento seja aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação do acórdão nele proferido. 3. No caso concreto, a cobrança foi anterior à publicação do precedente, o que enseja a repetição na forma simples. 4. A mera fraude bancária que acarretou contratação e descontos indevidos não é suficiente, por si só, para ensejar dano moral indenizável, exigindo-se a presença de peculiaridades que demonstrem a extrapolação dos limites do simples aborrecimento. 5. Recurso especial provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.