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REsp 202202707979 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2146163
- Registro
- 202202707979
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO COM RESULTADO MORTE. TRANSPORTE DE PESSOAS.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. CHAMAMENTO AO
PROCESSO DA EMPRESA DE RESSEGUROS. INADMISSIBILIDADE. DIREITO DO
CONSUMIDOR. EVENTO CAUSADO POR FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO MOTORISTA.
FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO AFASTADA. PROVA DA
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA N. 7 DO STJ. PENSIONAMENTO MENSAL.
PAGAEMENTO EM PARCELA ÚNICA. INEXIGIBILIDADE. CONSTITUIÇÃO DE
CAPITAL. TERMO FINAL DO PENSIONAMENTO. SÚMULA N. 284 DO STF. VALOR
DOS DANOS MORAIS. SÚMULA N. 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE.
1. Não há falar em omissão de julgamento, porque o Tribunal
estadual, ao contrário do que alegado, se pronunciou expressamente
sobre decretação de liquidação extrajudicial da Seguradora.
2. A pretensão do segurado de chamar empresas dedicadas a atividade
de resseguro para integrar a lide esbarra na aplicação analógica do
art. 101, III, do CDC. Precedentes.
3. Na linha dos precedentes desta Corte, acidentes ocorridos em
autoestradas, mesmo por culpa exclusiva de terceiros, são
considerados fortuitos internos, incapazes, por isso, de afastar a
responsabilidade Civil do transportador.
4. A alegação de que faltaria prova da dependência econômica entre a
vítima e os autores da demanda esbarra na Súmula n. 7 do STJ.
5. A regra do parágrafo único do art. 950 do CC, autorizando o
pagamento de indenização em parcela única na hipótese da
incapacidade permanente da vítima de lesões corporais, não se mostra
compatível com a pensão por morte. Precedentes.
6. O entendimento do STJ é no sentido da obrigatoriedade de
constituição de capital para garantir o pagamento da pensão (art.
475-Q do CPC). Súmula n. 313 do STJ.
7. A pretensão de modificar o termo final do pensionamento e, bem
assim, a de reduzir o valor da compensação fixada a título de danos
morais esbarram na Súmula n. 284 do STF, porquanto não estão
amparadas em indicação de ofensa a lei federal ou dissídio
pretoriano.
8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
provido em parte.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.