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REsp 202303316857 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2096724
- Registro
- 202303316857
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS ISOLADOS.
RECURSO DE FUNDAÇÃO ATLÂNTICO E FUNDAÇÃO SISTEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA
FECHADA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. INCORPORAÇÃO DAS PARCELAS
REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM HARMONIA COM PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. RESP N. 1.312.736/RS (TEMA N. 955 DO STJ), JULGADO SEGUNDO
O REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
RECURSO DA OI. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.
PATROCINADOR. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. LEGITIMIDADE
PASSIVA. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Recursos especiais interpostos por patrocinadora de plano de
previdência complementar e pelas entidades fechadas de previdência,
contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que reconheceu
a possibilidade de inclusão de verbas reconhecidas em reclamatória
trabalhista na base de cálculo do salário de contribuição para fins
de complementação de aposentadoria.
2. As questões em discussão consistem em saber se (i) ainda
persistem pontos omissos, apesar da interposição de embargos de
declaração; (ii) houve julgamento contrário ao Tema n. 955 do STJ;
(iii) a patrocinadora possui legitimidade passiva para integrar a
lide.
3. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC, tendo em conta que o Tribunal
mineira decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não
está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas
partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o
litígio.
4. No caso, o acórdão recorrido coincide com a orientação assentada
pela Segunda Seção do STJ no julgamento do Recurso Especial
Representativo da Controvérsia n. 1.312.736/RS (Tema n. 955).
5. Considerando que as parcelas decorrentes de verbas remuneratórias
já foram reconhecidas pela Justiça do Trabalho em ação anterior, a
presente demanda possui natureza previdenciária, o que afasta a
aplicação do Tema n. 1.166 do STF, devendo, portanto, ser
reconhecida a competência da Justiça Comum para processar e julgar o
feito.
6. O patrocinador responsabilizado pelo cometimento de ato ilícito
(contratual ou extracontratual), fonte de prejuízos ao participante,
possui legitimidade passiva nas demandas envolvendo a previdência
complementar (Tema n. 936 do STJ).
7. Recursos especiais não providos.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.