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REsp 202501524477 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2210614
- Registro
- 202501524477
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE
COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL IMOTIVADA. USUÁRIO EM TRATAMENTO
MULTIDISCIPLINAR CONTÍNUO. APLICAÇÃO DO TEMA 1082 DO STJ. DANOS
MORAIS. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso Especial interposto por Q A DE B contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença de
procedência em ação ajuizada por beneficiário de plano de saúde
coletivo, criança com paralisia cerebral, assegurando a continuidade
do tratamento multidisciplinar mesmo após a rescisão unilateral do
contrato e condenando a operadora ao pagamento de indenização por
danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a rescisão
unilateral do contrato coletivo de plano de saúde diante da
existência de tratamento médico contínuo garantidor da incolumidade
física do beneficiário; e (ii) estabelecer se é cabível a
indenização por danos morais diante da rescisão imotivada ocorrida
nessas circunstâncias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão recorrido aplica corretamente o entendimento firmado no
Tema 1.082 do STJ, segundo o qual é abusiva a rescisão unilateral
do plano de saúde quando o beneficiário estiver em tratamento médico
contínuo essencial à sua saúde, sendo vedada a interrupção da
cobertura até a alta definitiva.
4. O Tribunal de origem conclui que a interrupção do tratamento do
menor, portador de paralisia cerebral, implicaria riscos à sua saúde
e violaria o direito fundamental à vida e à saúde, garantido também
pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.
5. A Corte estadual considera configurado o dano moral, pois a
conduta da operadora frustrou o objeto contratual, agravou o
sofrimento psíquico do menor e sua família, e os obrigou a recorrer
reiteradamente ao Poder Judiciário para assegurar cuidados médicos
essenciais.
6. A revisão da conclusão firmada pelo acórdão recorrido demandaria
o reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório dos
autos, providências vedadas em sede de recurso especial, nos termos
das Súmulas 5 e 7 do STJ.
7. A parte recorrente não demonstra de forma específica a
inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7/STJ ao caso concreto, incorrendo
em alegações genéricas que não afastam os referidos óbices
processuais.
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.