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REsp 202501524477 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2210614
Registro
202501524477
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-08-12
Data de publicação
DJEN DATA:15/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 12/08/2025

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL IMOTIVADA. USUÁRIO EM TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR CONTÍNUO. APLICAÇÃO DO TEMA 1082 DO STJ. DANOS MORAIS. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Especial interposto por Q A DE B contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença de procedência em ação ajuizada por beneficiário de plano de saúde coletivo, criança com paralisia cerebral, assegurando a continuidade do tratamento multidisciplinar mesmo após a rescisão unilateral do contrato e condenando a operadora ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a rescisão unilateral do contrato coletivo de plano de saúde diante da existência de tratamento médico contínuo garantidor da incolumidade física do beneficiário; e (ii) estabelecer se é cabível a indenização por danos morais diante da rescisão imotivada ocorrida nessas circunstâncias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido aplica corretamente o entendimento firmado no Tema 1.082 do STJ, segundo o qual é abusiva a rescisão unilateral do plano de saúde quando o beneficiário estiver em tratamento médico contínuo essencial à sua saúde, sendo vedada a interrupção da cobertura até a alta definitiva. 4. O Tribunal de origem conclui que a interrupção do tratamento do menor, portador de paralisia cerebral, implicaria riscos à sua saúde e violaria o direito fundamental à vida e à saúde, garantido também pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. 5. A Corte estadual considera configurado o dano moral, pois a conduta da operadora frustrou o objeto contratual, agravou o sofrimento psíquico do menor e sua família, e os obrigou a recorrer reiteradamente ao Poder Judiciário para assegurar cuidados médicos essenciais. 6. A revisão da conclusão firmada pelo acórdão recorrido demandaria o reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório dos autos, providências vedadas em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 7. A parte recorrente não demonstra de forma específica a inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7/STJ ao caso concreto, incorrendo em alegações genéricas que não afastam os referidos óbices processuais. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.