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REsp 202501180775 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2215438
- Registro
- 202501180775
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSOS ESPECIAIS. PLANO
DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
ASTREINTES. FIXAÇÃO DE MULTA COERCITIVA. PROPORCIONALIDADE E
RAZOABILIDADE. RECURSO DA BENEFICIÁRIA PROVIDO. RECURSO DA OPERADORA
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recursos especiais interpostos por ambas as partes contra acórdão
que, em agravo de instrumento, reduziu o valor da multa coercitiva
fixada em virtude de descumprimento de tutela de urgência que
determinava o fornecimento de medicamentos e a realização de
transfusão de sangue. A decisão agravada afastou, ainda, a
exigibilidade imediata das astreintes, com fundamento no Tema
743/STJ.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se a redução da multa
coercitiva foi adequada diante da conduta da operadora de saúde; e
(ii) se o valor originariamente fixado caracteriza enriquecimento
sem causa, justificando sua revisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso especial interposto pela autora deve ser provido, pois
o valor originário das astreintes (R$ 200.000,00) não se revela
desproporcional diante da gravidade do quadro clínico, do prolongado
descumprimento da ordem judicial por parte da operadora e da
urgência da tutela deferida.
4. A jurisprudência do STJ reconhece que, embora as astreintes
possam ser revistas pelo julgador, inclusive de ofício, sua redução
exige a demonstração de evidente desproporcionalidade, o que não se
verifica no caso concreto (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.173.424/PB,
rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/2/2024).
5. O cumprimento da obrigação pela operadora de saúde se deu após 87
dias da intimação, período que comprometeu gravemente o tratamento
médico da autora, portadora de doença onco-hematológica grave (CID
10: D47.1), configurando conduta recalcitrante e risco iminente à
saúde.
6. A jurisprudência consolidada desta Corte estabelece que é abusiva
a recusa injustificada de cobertura por parte de plano de saúde em
casos de medicamentos prescritos para tratamento de doenças graves
(REsp n. 1.712.163/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 14/8/2018).
7. O recurso da operadora de saúde deve ser desprovido. A alegada
desproporcionalidade da multa e sua exigibilidade imediata foram
adequadamente enfrentadas no acórdão recorrido, que afastou o
pagamento antecipado das astreintes, em conformidade com o Tema
743/STJ.
8. A reavaliação do montante das astreintes com base na conduta da
parte inadimplente e no contexto fático do descumprimento não enseja
reexame de provas, vedado na via especial (Súmula 7/STJ).
9. As astreintes possuem natureza coercitiva e não indenizatória,
sendo irrelevante a mera comparação com o valor da obrigação
principal para se aferir sua razoabilidade (AgInt no REsp n.
2.172.374/PR, rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 23/4/2025).
IV. DISPOSITIVO
10. Recurso especial de Paulina Mukamal provido.
11. Recurso especial da UNIMED DO EST R J FEDERAÇÃO EST DAS
COOPERATIVAS MED desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.