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REsp 202100917039 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1930886
- Registro
- 202100917039
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL DO ALIMENTANTE.
DIREITO DE FAMÍLIA EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 13 DA
LEI Nº 5.478/68, BEM COMO AO ARTIGO 924 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
284/STF. PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DISPOSIÇÃO EXPRESSA
DO ARTIGO 521 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. BEM IMÓVEL NOMEADO A
PENHORA CONSIDERÁVEL IMPRESTÁVEL PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 805 e 529, §3º DO CPC. REVOLVIMENTO DE QUESTÕES
FÁTICO-PROBATÓRIAS. ÓBICE DA SÚMULA 7 DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA,
DESPROVIDO. RECURSO ESPECIAL DAS ALIMENTADAS. RETROAÇÃO DOS VALORES
MAJORADOS À DATA DA CITAÇÃO. SÚMULA 621/STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS
E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DA FIXAÇÃO DO NOVO VALOR. RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recursos especiais interpostos com fundamento no art. 105, III,
"a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de
Justiça de São Paulo que, em sede de agravo de instrumento,
reconheceu a exigibilidade imediata da diferença entre alimentos
provisórios e definitivos, autorizou a penhora de rendimentos do
alimentante e fixou o termo inicial dos encargos moratórios na data
de publicação do acórdão que majorou a pensão. O recurso do
alimentante não foi admitido na origem, sendo interposto agravo. O
recurso das alimentandas foi admitido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é exigível a
diferença entre alimentos provisórios e definitivos antes do
trânsito em julgado da decisão que majorou a pensão; (ii)
estabelecer se é necessária a prestação de caução pelas alimentandas
para o levantamento dos valores em execução; (iii) determinar se o
bem nomeado é passível se ser penhorado para garantir a satisfação
do débito e (iv) determinar se os encargos de mora incidem desde a
citação ou apenas a partir da publicação do acórdão que fixou os
alimentos definitivos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recorrente sustenta violação ao artigo 13 da Lei nº 5.478/68 e
ao artigo 924 do CPC, que versam sobre a retroação dos alimentos e
sobre a extinção da execução, no entanto, tais artigos não guardam
qualquer relação com a controvérsia, que versa acerca da necessidade
de se aguardar o trânsito em julgado da ação de alimentos para se
executar a diferença entre os valores inicialmente arbitrados e os
valores posteriormente fixados em sentença. Incide, na hipótese, a
Súmula n. 284/STF, in verbis: "É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia".
4. A exigência de caução está dispensada nas execuções de alimentos,
conforme art. 521, I, do CPC, sendo sua imposição excepcional e
dependente de demonstração concreta de risco de grave dano, o que
não ocorreu no caso.
5. O bem ofertado pelo devedor para garantir a execução foi
considerado inidôneo pelas instâncias ordinárias, sendo certo que a
análise por esta Corte de Justiça das (im)prestabilidade de tal bem
imóvel demanda o revolvimento de questões fático-probatórias,
incabível em sede de recurso especial em virtude do óbice da súmula
7/STJ.
6. A alegação de excesso na penhora de rendimentos (acima de 70%)
não foi deduzida nas instâncias ordinárias e demandaria reexame do
acervo fático-probatório, incabível em recurso especial, conforme
Súmula 7/STJ.
7.O art. 13, §2º, da Lei nº 5.478/68, bem como a súmula 621/STJ
asseguram a retroatividade da decisão que fixa alimentos, mas não
determina, por si só, a incidência automática de juros e correção
monetária desde a citação, especialmente quando o devedor adimpliu
regularmente os valores provisórios fixados judicialmente.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
de N W F R e, na parte conhecida, desprovido. Recurso especial de G
C B R, M C B R e R C B R conhecido e desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.