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AgInt no REsp 201903577408 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1851321
- Registro
- 201903577408
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
DIREITO DE MARCA. AGRAVO INTERNO. DANO MORAL E MATERIAL.
COMPROVAÇÃO. SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do recurso
especial de Arezzo Indústria e Comércio S/A para condenar Akazzo
Indústria de Calçados Ltda. ao pagamento de indenização por danos
materiais e morais, cuja quantificação deverá ser apurada em
liquidação de sentença.
2. A decisão monocrática reformou o acórdão do Tribunal de Justiça
de Minas Gerais, que havia julgado improcedente o pedido de
indenização, sob o argumento de que não houve comprovação dos
prejuízos experimentados.
3. A decisão atacada baseou-se na jurisprudência do STJ, que entende
que o dano moral por uso indevido de marca é aferível in re ipsa, e
que, em casos de concorrência desleal, os danos materiais se
presumem.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a decisão
monocrática violou o Tema repetitivo n° 950 do STJ; (ii) se as
Súmulas n° 7 e 83 do STJ são aplicáveis ao caso; (iii) se houve
inovação na fundamentação ao estabelecer a ocorrência de
concorrência desleal por violação ao conjunto-imagem (trade dress)
da marca Arezzo; e (iv) se houve perda de objeto em razão de acórdão
do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que julgou improcedente o
pedido de declaração de nulidade dos registros para o sinal
nominativo "Akazzo".
III. Razões de decidir
5. A decisão monocrática está em consonância com a jurisprudência do
STJ, que dispensa a comprovação de prejuízos concretos para a
configuração de danos morais e materiais em casos de uso indevido de
marca e concorrência desleal.
6. O dano moral por uso indevido da marca é aferível in re ipsa ou
seja, sua configuração decorre da mera comprovação da prática de
conduta ilícita, revelando-se despicienda a demonstração de
prejuízos concretos ou a comprovação probatória do efetivo abalo
moral.
7. Na hipótese de concorrência desleal, os danos materiais se
presumem, tendo em vista o desvio de clientela e a confusão entre as
marcas, podendo ser apurados em liquidação de sentença.
8. Não há nexo de pertinência entre o Tema repetitivo n° 950 do STJ
e o objeto deste processo, uma vez que a questão envolve
concorrência desleal e não nulidade de registro de marca.
9. A fundamentação da decisão não inovou ao tratar de concorrência
desleal, pois a questão foi abordada desde a ação inicial e está
dentro dos limites da causa de pedir. Não há falar em
decisão-surpresa quando o magistrado, diante dos limites da causa de
pedir, do pedido e do substrato fático delineado nos autos, realiza
a tipificação jurídica da pretensão no ordenamento jurídico posto,
aplicando a lei adequada à solução do conflito, ainda que as partes
não a tenham invocado (iura novit curia) e independentemente de
ouvi-las, até porque a lei deve ser de conhecimento de todos, não
podendo ninguém se dizer surpreendido com a sua aplicação.
IV. Dispositivo
10. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.