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REsp 202501597210 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2211771
Registro
202501597210
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-08-12
Data de publicação
DJEN DATA:15/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 12/08/2025

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE FALSO COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. TEMA 1082. DANOS MORAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a decisão que considerou ilegal a rescisão unilateral de contrato de plano de saúde coletivo com menos de 30 beneficiários e condenou a operadora ao pagamento de danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a rescisão unilateral de contrato de plano de saúde coletivo com menos de 30 beneficiários é válida e se a condenação por danos morais é cabível. III. Razões de decidir 3. A rescisão unilateral de contrato de plano de saúde coletivo com menos de 30 beneficiários é considerada inválida, pois caracteriza-se como "falso coletivo", exigindo motivação idônea para a rescisão. 4. A condenação por danos morais foi mantida, pois o Tribunal de origem concluiu que o estresse e aborrecimento causados aos beneficiários, em estado de saúde frágil, ultrapassam o mero dissabor. 5. O recurso especial não pode ser conhecido quando sua pretensão exige reexame de matéria fática-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 6. Recurso não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.