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REsp 202501597210 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2211771
- Registro
- 202501597210
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE FALSO COLETIVO.
RESCISÃO UNILATERAL. TEMA 1082. DANOS MORAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que
negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a decisão que
considerou ilegal a rescisão unilateral de contrato de plano de
saúde coletivo com menos de 30 beneficiários e condenou a operadora
ao pagamento de danos morais.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a rescisão unilateral
de contrato de plano de saúde coletivo com menos de 30
beneficiários é válida e se a condenação por danos morais é cabível.
III. Razões de decidir
3. A rescisão unilateral de contrato de plano de saúde coletivo com
menos de 30 beneficiários é considerada inválida, pois
caracteriza-se como "falso coletivo", exigindo motivação idônea para
a rescisão.
4. A condenação por danos morais foi mantida, pois o Tribunal de
origem concluiu que o estresse e aborrecimento causados aos
beneficiários, em estado de saúde frágil, ultrapassam o mero
dissabor.
5. O recurso especial não pode ser conhecido quando sua pretensão
exige reexame de matéria fática-probatória, nos termos da Súmula 7
do STJ.
IV. Dispositivo
6. Recurso não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.