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REsp 202501489261 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2210915
- Registro
- 202501489261
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO
INDEVIDO. DANO MORAL IN RE IPSA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. NÃO
CONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve sentença
de condenação ao pagamento de indenização por danos morais em razão
de cancelamento indevido de plano de saúde, fixada em R$ 5.000,00,
por configurar lesão a direitos da personalidade da autora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se é
cabível a condenação por dano moral decorrente de cancelamento
unilateral de plano de saúde sem notificação prévia; (ii) se foi
demonstrado dissídio jurisprudencial apto a ensejar o conhecimento
do recurso com base na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição
Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Corte Estadual entendeu configurado o
dano moral in re ipsa em razão do cancelamento indevido do plano de
saúde, entendimento este em consonância com a jurisprudência do STJ
(AgInt no AREsp n. 1.917.995/RJ, rel. Min. Paulo de Tarso
Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 1/12/2021).4. A pretensão de
afastar a indenização fixada ou de revisar o quantum indenizatório
demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos,
providência vedada na instância especial (Súmula 7/STJ).5. O
dissídio jurisprudencial não restou demonstrado de forma adequada,
ante a ausência de cotejo analítico entre os julgados apontados e o
acórdão recorrido, conforme exigido pela jurisprudência consolidada
(REsp n. 1.888.242/PR, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, DJe de 31/3/2022).6. Inviável, portanto, o conhecimento do
recurso especial com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo
constitucional.
IV. DISPOSITIVO7. Recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.