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REsp 202501571289 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2211477
- Registro
- 202501571289
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE FALSO COLETIVO.
RESCISÃO UNILATERAL. TEMA 1082. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo que manteve sentença de procedência em ação
de obrigação de fazer, impedindo a rescisão unilateral imotivada de
plano de saúde coletivo com apenas quatro beneficiários do mesmo
núcleo familiar, considerado "falso coletivo".
2. A decisão de origem aplicou a legislação consumerista, vedando a
rescisão unilateral imotivada, especialmente em razão da necessidade
de tratamento médico contínuo de um dos beneficiários, conforme o
Tema 1082 do STJ.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a rescisão
unilateral de contrato de plano de saúde coletivo, considerado
"falso coletivo", em razão de beneficiar apenas quatro pessoas do
mesmo núcleo familiar, e se a legislação consumerista se aplica
nesses casos.
4. Outra questão em discussão é a alegação de dissídio
jurisprudencial, onde se busca saber se há divergência entre o
acórdão recorrido e outros julgados do STJ que reconhecem a
possibilidade de rescisão unilateral em contratos de plano de saúde
coletivo.
III. Razões de decidir
5. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do
STJ, que aplica a legislação consumerista a contratos de plano de
saúde coletivo com poucos beneficiários, vedando a rescisão
unilateral imotivada.
6. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a
jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai
a incidência da Súmula 83/STJ.
7. A alegação de dissídio jurisprudencial não foi demonstrada
adequadamente, pois não houve comprovação de similitude fática entre
os casos confrontados e a divergência de interpretações, conforme
exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC/2015.
IV. Dispositivo
8. Recurso não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.