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REsp 202500553022 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2198351
- Registro
- 202500553022
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE
COLETIVO. REAJUSTES POR SINISTRALIDADE. ÔNUS PROBATÓRIO. ART. 1.022
DO CPC. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em ação
revisional de plano de saúde coletivo, afastou os reajustes por
sinistralidade aplicados entre 2007 e 2020, por ausência de
comprovação da necessidade dos aumentos e violação ao dever de
informação, determinando que os índices de reajuste fossem apurados
em liquidação de sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em
verificar a possibilidade de se afastar a determinação de apuração
dos índices de reajuste em liquidação de sentença, à luz do art.
1.022 do CPC, bem como a possibilidade de reexame do conjunto
fático-probatório e contratual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há vício de omissão, contradição ou
obscuridade no acórdão recorrido, tendo sido devidamente enfrentadas
as teses recursais de forma fundamentada, nos termos do art. 1.022
do CPC (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, relatora Ministra
Nancy Andrighi, DJe de 13/2/2025).4. A alegação de nulidade da
cláusula de reajuste por sinistralidade exige reexame de provas e
interpretação contratual, providências vedadas em recurso especial
pelas Súmulas 5 e 7 do STJ (REsp n. 1.817.566/SP, relator Ministro
Humberto Martins, DJe de 28/3/2025).5. A jurisprudência do STJ
reconhece a validade da cláusula de reajuste por sinistralidade,
cabendo ao magistrado, à luz do caso concreto, aferir eventual
abusividade dos índices aplicados, podendo determinar a apuração dos
valores em liquidação de sentença (Aglnt na PET no AREsp n.
1.814.573/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de
3/10/2022).6. A existência de dissídio jurisprudencial não pode ser
conhecida, ante a incidência da Súmula 7 do STJ sobre os
dispositivos invocados e pela ausência de cotejo analítico que
evidencie a similitude fática entre os julgados confrontados (REsp
n. 1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de
31/3/2022).
IV. DISPOSITIVO7. Recurso especial desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.