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REsp 202500553022 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2198351
Registro
202500553022
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-08-12
Data de publicação
DJEN DATA:15/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 12/08/2025

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTES POR SINISTRALIDADE. ÔNUS PROBATÓRIO. ART. 1.022 DO CPC. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em ação revisional de plano de saúde coletivo, afastou os reajustes por sinistralidade aplicados entre 2007 e 2020, por ausência de comprovação da necessidade dos aumentos e violação ao dever de informação, determinando que os índices de reajuste fossem apurados em liquidação de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de se afastar a determinação de apuração dos índices de reajuste em liquidação de sentença, à luz do art. 1.022 do CPC, bem como a possibilidade de reexame do conjunto fático-probatório e contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há vício de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, tendo sido devidamente enfrentadas as teses recursais de forma fundamentada, nos termos do art. 1.022 do CPC (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 13/2/2025).4. A alegação de nulidade da cláusula de reajuste por sinistralidade exige reexame de provas e interpretação contratual, providências vedadas em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ (REsp n. 1.817.566/SP, relator Ministro Humberto Martins, DJe de 28/3/2025).5. A jurisprudência do STJ reconhece a validade da cláusula de reajuste por sinistralidade, cabendo ao magistrado, à luz do caso concreto, aferir eventual abusividade dos índices aplicados, podendo determinar a apuração dos valores em liquidação de sentença (Aglnt na PET no AREsp n. 1.814.573/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 3/10/2022).6. A existência de dissídio jurisprudencial não pode ser conhecida, ante a incidência da Súmula 7 do STJ sobre os dispositivos invocados e pela ausência de cotejo analítico que evidencie a similitude fática entre os julgados confrontados (REsp n. 1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 31/3/2022). IV. DISPOSITIVO7. Recurso especial desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.