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REsp 202500750032 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2201069
- Registro
- 202500750032
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PARTILHA
DE BENS. AJUIZAMENTO APÓS O DIVÓRCIO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 205 DO
CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO DECENAL. INOCORRÊNCIA. DIREITO POTESTATIVO.
AÇÃO IMPRESCRITÍVEL. DECISÃO DE ACÓRDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA
CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a"
e "c", da Constituição da República, em face de acórdão que,
reformando sentença extintiva, afastou a prescrição reconhecida em
ação de partilha de bens, e determinou a divisão do imóvel adquirido
na constância do matrimônio celebrado sob o regime da comunhão
parcial de bens.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o direito à partilha
de bem imóvel adquirido na constância do casamento sob o regime da
comunhão parcial de bens está sujeito ao prazo prescricional decenal
previsto no art. 205 do Código Civil, quando o pedido é formulado
mais de 17 anos após o trânsito em julgado da separação judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O direito à partilha de bens comuns não se sujeita à prescrição,
por se tratar de direito potestativo fundado na copropriedade
oriunda do regime de bens adotado no casamento, cuja
individualização pode ser requerida a qualquer tempo.
4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, havendo
separação ou divórcio sem partilha de bens, o patrimônio comum
subsiste em condomínio, e o direito à sua divisão não se submete a
prazos prescricionais ou decadenciais, sob pena de enriquecimento
sem causa.
5.Não se conhece do recurso especial quando a decisão impugnada está
em conformidade com precedentes consolidados do STJ, nos termos da
Súmula 83/STJ.
IV. DISPOSITIVO
6. Recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.