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REsp 202500750032 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2201069
Registro
202500750032
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-08-12
Data de publicação
DJEN DATA:15/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 12/08/2025

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PARTILHA DE BENS. AJUIZAMENTO APÓS O DIVÓRCIO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO DECENAL. INOCORRÊNCIA. DIREITO POTESTATIVO. AÇÃO IMPRESCRITÍVEL. DECISÃO DE ACÓRDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição da República, em face de acórdão que, reformando sentença extintiva, afastou a prescrição reconhecida em ação de partilha de bens, e determinou a divisão do imóvel adquirido na constância do matrimônio celebrado sob o regime da comunhão parcial de bens. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o direito à partilha de bem imóvel adquirido na constância do casamento sob o regime da comunhão parcial de bens está sujeito ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, quando o pedido é formulado mais de 17 anos após o trânsito em julgado da separação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito à partilha de bens comuns não se sujeita à prescrição, por se tratar de direito potestativo fundado na copropriedade oriunda do regime de bens adotado no casamento, cuja individualização pode ser requerida a qualquer tempo. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, havendo separação ou divórcio sem partilha de bens, o patrimônio comum subsiste em condomínio, e o direito à sua divisão não se submete a prazos prescricionais ou decadenciais, sob pena de enriquecimento sem causa. 5.Não se conhece do recurso especial quando a decisão impugnada está em conformidade com precedentes consolidados do STJ, nos termos da Súmula 83/STJ. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso especial não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.