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REsp 202501188895 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2207089
- Registro
- 202501188895
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO
EXECUTIVO JUDICIAL. LIMITAÇÃO TEMPORAL. FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO
JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Rio de Janeiro que negou provimento ao agravo de
instrumento, mantendo decisão que rejeitou impugnação aos cálculos
de cumprimento de sentença referente a reajuste de plano de saúde e
contra acórdão que rejeitou os embargos de declaração.
2. A decisão de origem entendeu que o título executivo não impôs
limitação temporal ao reajuste, devendo este obedecer à previsão
contratual e utilizar o índice IGP-M, com efeitos nas mensalidades a
partir de março de 2004.
3. A recorrente alega violação aos artigos 489, §1º, IV e §3º, e
1.022, parágrafo único, II, do CPC, sustentando que o acórdão não
analisou todos os argumentos e não foi suficientemente fundamentado,
além de alegar interpretação ampliada do título executivo.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se houve ausência de
fundamentação no acórdão recorrido e se este deu interpretação
ampliada ao título executivo, ao não observar o limite temporal e
incluir parcelas vincendas na fase de cumprimento de sentença.
III. Razões de decidir
5. A Corte Estadual seguiu as orientações jurisprudenciais sobre a
interpretação de títulos executivos judiciais, não havendo violação
aos dispositivos legais apontados.
6. Não ficou demonstrado qualquer vício processual no julgado
questionado, tendo sido expostas de forma suficiente e fundamentada
as razões da decisão.
7. Rever as conclusões firmadas encontra óbice na Súmula 5.
8. Os embargos de declaração têm natureza integrativa e aclaratória,
sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão
ou erro material, não para rediscutir o mérito.
IV. Dispositivo
9. Recurso não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.