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REsp 202501574222 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2211485
- Registro
- 202501574222
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO COM REGISTRO NA ANVISA PARA TRATAMENTO DE
FIBROSE PULMONAR IDIOPÁTICA. COBERTURA DEVIDA. SÚMULA 83/STJ. DANO
MORAL. SÚMULA 7/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA
EXTENSÃO, DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que
manteve a condenação ao fornecimento dos medicamentos "OFEV"
(Esilato de Nintedanibe) e "Esbriet" (Pirfenidona), além de
indenização por danos morais, por entender abusiva a recusa de
cobertura de tratamento prescrito para fibrose pulmonar idiopática.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber
se é devida a cobertura, por plano de saúde, de medicamentos
antineoplásicos prescritos para tratamento de fibrose pulmonar
idiopática, registrados na ANVISA; e (ii) saber se está configurado
o dano moral em razão da recusa de cobertura pelo plano de saúde.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. É inadmissível o recurso especial quanto à
alegada violação dos arts. 421, 422 e 884 do Código Civil, 4º,
caput, 6º, III, 51, IV e 54, § 4º do CDC, e 1º e 4º da Lei
9.961/2000, por ausência de prequestionamento, nos termos das
Súmulas 282/STF e 356/STF.4. Consoante jurisprudência desta Corte, é
abusiva a recusa de cobertura de medicamentos antineoplásicos,
mesmo quando usados off label ou em caráter experimental, desde que
registrados na ANVISA e prescritos como imprescindíveis à
preservação da vida do paciente (AgInt no REsp n. 2.083.955/PB, DJe
de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.066.693/SP, DJe de 15/12/2023).5.
O medicamento Nintedanibe (OFEV) possui registro na ANVISA e
trata-se de antineoplásico oral, o que impõe sua cobertura, conforme
precedentes desta Corte (REsp n. 2.205.881/SP, DJe de 15/5/2025;
AgInt no AREsp n. 2.647.779/SP, DJe de 11/4/2025).6. A
jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, mesmo em se
tratando de medicamento off label, desde que registrado na ANVISA e
prescrito como necessário à preservação da saúde, sua cobertura é
devida (AgInt no REsp n. 2.016.007/MG, DJe de 20/4/2023).7. A recusa
de cobertura do medicamento causou ao beneficiário, idoso e
acometido por enfermidade grave, sofrimento que ultrapassa o mero
aborrecimento, caracterizando dano moral indenizável, cuja revisão
demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ (AREsp n.
2.794.316/RJ, DJe de 9/5/2025).8. Incide, quanto ao mérito, o óbice
da Súmula 83/STJ, por estar o acórdão recorrido em conformidade com
a jurisprudência desta Corte Superior.
IV. DISPOSITIVO9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa
extensão, desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.