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REsp 202404762402 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2188918
- Registro
- 202404762402
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. FIBROSE PULMONAR IDIOPÁTICA. NINTEDANIBE. COBERTURA
OBRIGATÓRIA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de
instrumento manejado pela operadora de plano de saúde (CASU/UFMG),
que reformou decisão liminar do juízo de primeiro grau, a qual
determinara o fornecimento do medicamento Nintedanibe 100 mg ao
autor, diagnosticado com fibrose pulmonar idiopática.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em
verificar a obrigatoriedade da operadora de plano de saúde de
fornecer o medicamento Nintedanibe para tratamento de fibrose
pulmonar idiopática.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça firmou entendimento no sentido da obrigatoriedade de
cobertura do medicamento Nintedanibe para tratamento de fibrose
pulmonar, por ser antineoplásico oral e apresentar eficácia
comprovada para essa enfermidade, ainda que utilizado fora da
indicação original aprovada pela ANVISA (REsp n. 2.205.881/SP,
relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 15/5/2025).4. A recusa da
operadora fundamentada exclusivamente na ausência de previsão no rol
da ANS é considerada abusiva, conforme precedentes que admitem a
mitigação do rol, desde que presentes os critérios definidos nos
EREsps n. 1.889.704/SP e n. 1.886.929/SP (AgInt no REsp n.
2.116.953/DF, relator Ministro Raul Araújo, DJe de 6/5/2025).5. O
medicamento Nintedanibe, embora prescrito para uso domiciliar,
enquadra-se na exceção legal do art. 12, I, "c", e II, "g", da Lei
n. 9.656/1998, sendo antineoplásico oral e, por isso, de cobertura
obrigatória pelo plano de saúde (AgInt no AREsp n. 2.647.779/SP,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 11/4/2025).6. A
ausência de alternativa terapêutica eficaz e a prescrição médica
específica para o tratamento da doença grave autorizam a concessão
judicial da medicação, ainda em sede de tutela provisória (AgInt no
REsp n. 2.125.701/SP, relator Ministro Humberto Martins, DJe de
14/2/2025).
IV. DISPOSITIVO7. Recurso especial provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.