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REsp 202501063868 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2205523
- Registro
- 202501063868
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO DE
TRANSPORTE PARA HEMODIÁLISE. INDICAÇÃO MÉDICA. SÚMULAS 5, 7 E 83 DO
STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde
contra acórdão que manteve sentença de procedência para determinar o
custeio de transporte por ambulância ao beneficiário para sessões
de hemodiálise em outro município, em virtude de indicação médica,
diante de seu quadro clínico de múltiplas comorbidades e severa
limitação funcional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber
se é possível afastar a obrigação da operadora de plano de saúde de
fornecer transporte em ambulância ao beneficiário para realização de
tratamento, ante a existência de cláusula contratual excludente e
da suposta taxatividade do rol da ANS.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão recorrido, com base em instrução
probatória e interpretação contratual, concluiu que o transporte
prescrito por profissional médico é parte integrante do tratamento
de hemodiálise, e que a recusa da operadora compromete o objeto do
contrato e afronta os princípios da boa-fé objetiva e da função
social do contrato.4. A modificação das conclusões do acórdão
recorrido demandaria reexame de cláusulas contratuais e do conjunto
probatório, procedimento vedado em recurso especial, nos termos das
Súmulas 5 e 7 do STJ.5. O entendimento adotado pelo Tribunal de
origem encontra-se em conformidade com a jurisprudência pacífica do
STJ, segundo a qual é abusiva a negativa de cobertura de tratamento
ou procedimento prescrito por médico assistente, ainda que não
previsto no rol da ANS, quando essencial ao tratamento da doença
coberta (AgInt no AREsp n. 1.716.737/SP, DJe de 24/5/2021; AgInt no
AREsp n. 1.710.256/SP, DJe de 28/4/2021).6. Consoante o art. 35-F da
Lei n. 9.656/98, a cobertura contratual deve abranger todas as
ações necessárias à prevenção, recuperação, manutenção e
reabilitação da saúde, sendo inadmissível interpretação restritiva
que impeça o acesso efetivo ao tratamento necessário.7. Diante da
consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência consolidada
desta Corte, incide à espécie a Súmula 83 do STJ, que também se
aplica aos recursos interpostos com fundamento na alínea "a" do
inciso III do art. 105 da CF/88.
IV. DISPOSITIVO8. Recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.