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REsp 202501063868 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2205523
Registro
202501063868
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-08-12
Data de publicação
DJEN DATA:15/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 12/08/2025

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO DE TRANSPORTE PARA HEMODIÁLISE. INDICAÇÃO MÉDICA. SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão que manteve sentença de procedência para determinar o custeio de transporte por ambulância ao beneficiário para sessões de hemodiálise em outro município, em virtude de indicação médica, diante de seu quadro clínico de múltiplas comorbidades e severa limitação funcional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar a obrigação da operadora de plano de saúde de fornecer transporte em ambulância ao beneficiário para realização de tratamento, ante a existência de cláusula contratual excludente e da suposta taxatividade do rol da ANS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido, com base em instrução probatória e interpretação contratual, concluiu que o transporte prescrito por profissional médico é parte integrante do tratamento de hemodiálise, e que a recusa da operadora compromete o objeto do contrato e afronta os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato.4. A modificação das conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame de cláusulas contratuais e do conjunto probatório, procedimento vedado em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.5. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem encontra-se em conformidade com a jurisprudência pacífica do STJ, segundo a qual é abusiva a negativa de cobertura de tratamento ou procedimento prescrito por médico assistente, ainda que não previsto no rol da ANS, quando essencial ao tratamento da doença coberta (AgInt no AREsp n. 1.716.737/SP, DJe de 24/5/2021; AgInt no AREsp n. 1.710.256/SP, DJe de 28/4/2021).6. Consoante o art. 35-F da Lei n. 9.656/98, a cobertura contratual deve abranger todas as ações necessárias à prevenção, recuperação, manutenção e reabilitação da saúde, sendo inadmissível interpretação restritiva que impeça o acesso efetivo ao tratamento necessário.7. Diante da consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência consolidada desta Corte, incide à espécie a Súmula 83 do STJ, que também se aplica aos recursos interpostos com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da CF/88. IV. DISPOSITIVO8. Recurso especial não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.