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REsp 202404188494 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2180810
- Registro
- 202404188494
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE
COLETIVO EMPRESARIAL. RESCISÃO UNILATERAL PELA OPERADORA. APLICAÇÃO
DO TEMA 1.082/STJ. INEXISTÊNCIA DE OFERTA DE PLANO INDIVIDUAL. NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que
manteve a obrigação de assegurar a continuidade dos cuidados
assistenciais a beneficiária após a rescisão unilateral de plano
coletivo.
2. A operadora alega que não comercializa planos individuais e que a
decisão usurpou a competência da ANS, além de não se aplicar o Tema
1.082 do STJ ao caso.
3. O acórdão recorrido decidiu que a operadora deve garantir a
continuidade dos cuidados assistenciais, mesmo não comercializando
planos individuais, conforme o Tema 1.082 do STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a operadora de plano
de saúde é obrigada a assegurar a continuidade dos cuidados
assistenciais a beneficiários em tratamento após a rescisão
unilateral de plano coletivo, mesmo não comercializando planos
individuais.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do STJ, conforme o Tema 1.082, estabelece a
obrigatoriedade de continuidade dos cuidados assistenciais em casos
de rescisão unilateral de planos coletivos.
6. A desconstituição das conclusões alcançadas pelas instâncias
ordinárias, quando a aplicação do Tema 1.082, demandaria
revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada em
sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
7. A consonância entre o acórdão recorrido e a jurisprudência do STJ
impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 83 do
STJ.
7. A majoração dos honorários advocatícios em desfavor da parte
recorrente é determinada, nos termos do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil.
IV. Dispositivo
9. Recurso não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.