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REsp 202404188494 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2180810
Registro
202404188494
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-08-12
Data de publicação
DJEN DATA:15/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 12/08/2025

Ementa

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. RESCISÃO UNILATERAL PELA OPERADORA. APLICAÇÃO DO TEMA 1.082/STJ. INEXISTÊNCIA DE OFERTA DE PLANO INDIVIDUAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a obrigação de assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais a beneficiária após a rescisão unilateral de plano coletivo. 2. A operadora alega que não comercializa planos individuais e que a decisão usurpou a competência da ANS, além de não se aplicar o Tema 1.082 do STJ ao caso. 3. O acórdão recorrido decidiu que a operadora deve garantir a continuidade dos cuidados assistenciais, mesmo não comercializando planos individuais, conforme o Tema 1.082 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a operadora de plano de saúde é obrigada a assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais a beneficiários em tratamento após a rescisão unilateral de plano coletivo, mesmo não comercializando planos individuais. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ, conforme o Tema 1.082, estabelece a obrigatoriedade de continuidade dos cuidados assistenciais em casos de rescisão unilateral de planos coletivos. 6. A desconstituição das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias, quando a aplicação do Tema 1.082, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 7. A consonância entre o acórdão recorrido e a jurisprudência do STJ impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 83 do STJ. 7. A majoração dos honorários advocatícios em desfavor da parte recorrente é determinada, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo 9. Recurso não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.