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REsp 202500325101 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2212650
- Registro
- 202500325101
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DO PROVEITO
ECONÔMICO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto por Cristiane Vasconcelos Garcia e
Ismael Almeida Santos Filho com fundamento no art. 105, III, "a" e
"c", da Constituição Federal, contra acórdão da 1ª Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, que, em ação de obrigação
de fazer cumulada com pedido de tutela, fixou honorários
advocatícios por equidade, no valor de R$ 2.000,00, com base no art.
85, § 8º, do CPC, apesar da existência de orçamentos que indicavam
o valor do tratamento médico em R$ 682.871,33.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir o critério adequado
para fixação da verba honorária sucumbencial, à luz do art. 85 do
CPC, diante da existência de base de cálculo economicamente
aferível.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que,
havendo parâmetro econômico mensurável, a fixação dos honorários
deve observar o art. 85, § 2º, do CPC, sendo a aplicação do § 8º
admissível apenas excepcionalmente (REsp n. 1.746.072/PR, Segunda
Seção, DJe de 11/5/2022).
4. Na hipótese dos autos, os orçamentos juntados demonstram de forma
clara o valor da obrigação de fazer, consubstanciada no custeio do
tratamento médico, que totaliza R$ 682.871,33, afastando a alegação
de proveito econômico inestimável.
5. A fixação da verba honorária no valor de R$ 2.000,00 corresponde
a aproximadamente 0,29% do valor do tratamento, percentual
manifestamente irrisório, em afronta aos princípios da razoabilidade
e da justa remuneração da advocacia.
6. Não há necessidade de reexame de provas, pois a existência de
base de cálculo é incontroversa, sendo a controvérsia meramente
jurídica quanto à aplicação dos §§ 2º e 8º do art. 85 do CPC, não
incidindo, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ.
7. É correta a fixação dos honorários advocatícios em percentual
sobre o valor da obrigação de fazer, conforme reconhecido pela
Terceira Turma do STJ no REsp n. 2.194.131/DF (DJe de 20/3/2025),
inclusive para demandas envolvendo custeio de tratamento médico por
plano de saúde.
8. O acórdão recorrido deve ser reformado para aplicar a regra geral
do § 2º do art. 85 do CPC, determinando a fixação dos honorários
advocatícios entre 10% e 20% sobre o valor do proveito econômico
demonstrado nos autos.
IV. DISPOSITIVO
9. Recurso especial provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.