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REsp 202401271464 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2135836
- Registro
- 202401271464
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA. EXAME FORA DO ROL DA ANS. NECESSIDADE CLÍNICA
COMPROVADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo que manteve sentença favorável à cobertura
de exame para detecção de Clostridium Difficile, não previsto no rol
da ANS, com base na Súmula 102 do TJSP.
2. A recorrente alega violação aos artigos 10, §4º, e 16, VI, da Lei
9.656/98, e ao art. 4º, III, da Lei 9.961/2000, sustentando a
obrigatoriedade de cobertura apenas para exames previstos no rol da
ANS.
3. A parte recorrida argumenta que o recurso especial não atende aos
requisitos de admissibilidade, pois demanda reexame de questões
fático-probatórias e cláusulas contratuais, incidindo as Súmulas 5 e
7 do STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a negativa de
cobertura de exame não previsto no rol da ANS é válida, considerando
a nova legislação que torna o rol exemplificativo e a indicação
médica expressa.
5. Há também a questão de saber se o recurso especial pode ser
conhecido, diante da necessidade de reexame de provas e cláusulas
contratuais.
III. Razões de decidir
6. O recurso especial não foi conhecido devido à ausência de
impugnação específica quanto à imprescindibilidade do exame, o que
atrai a aplicação da Súmula 283 do STF.
7. A análise do acórdão recorrido demandaria reexame de provas e
cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
8. A majoração dos honorários advocatícios foi determinada em
desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código
de Processo Civil.
IV. Dispositivo
9. Recurso não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.